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Governo do CE deve restabelecer fornecimento de água em presídio, decide juiz

adm
Last updated: 16/08/2021 8:40 AM
adm Published 16/08/2021
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A pedido da Defensoria Pública do Ceará, o juiz Fernando Antonio Pacheco Carvalho Filho, da Vara de Corregedoria de Presídios de Fortaleza, determinou que a Secretaria de Administração Penitenciária restabeleça imediatamente o fornecimento de água no Centro de Detenção Provisória, um presídio na região metropolitana da capital.

O caso teve origem em uma audiência de instrução criminal, em 11 de agosto, em que seriam ouvidos dois réus, um assistido por defensor e outro por advogado particular. O acusado que estava com advogado particular informou que o Centro de Detenção Provisória estava com problemas de fornecimento de água há muitos dias.

O defensor público que estava na audiência gravou a declaração do réu e encaminhou para o Núcleo de Assistência ao Preso Provisório (NUAPP) da Defensoria Pública, especializado em questões carcerárias. O NUAPP, então, apresentou ao juiz corregedor dos presídios um pedido de providências para obrigar a Secretaria de Administração Penitenciária a regularizar o fornecimento de água no presídio.

No mesmo dia, o magistrado acolheu o pedido da Defensoria: “Entendo necessário, em razão de justo receio que a demora no abastecimento e fornecimento d’água agrave a situação pandêmica, causando dano grave a saúde da população carcerária, agentes públicos, prestadores de serviços, jurisdicionados e operadores do direito, fato este associado ao indício de que o direito pleiteado é verossímil, determinar, em caráter de urgência, que a Secretaria da Administração Penitenciária possibilite, imediatamente, o fornecimento de água”.

A atuação do NUAPP se deu na condição de custos vulnerabilis, ou seja, guardião dos vulneráveis. “A água é bem essencial. Garantir o acesso à água potável e o fornecimento para a higiene pessoal é pressuposto de concretização dos direitos fundamentais de que também são titulares as pessoas privadas de liberdade”, disse o defensor público Bheron Rocha.

Clique aqui para ler a decisão
8002819-88.2021.8.06.0001

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