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Gastos no cartão de crédito de vítima de “golpe do motoboy” são inexigíveis, decide Justiça

adm
Last updated: 02/10/2020 3:03 PM
adm
Published: 02/10/2020
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Banco descumpriu dever de segurança de dados.

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que declarou inexigíveis gastos no cartão de vítima do chamado “golpe do motoboy”. Pela decisão, a instituição financeira deverá suspender duas cobranças, no valor total de R$ 5.997, realizadas indevidamente.

Na ação, a autora afirmou ter recebido telefonema de pessoa que se identificou como sendo atendente do banco, informando que seu cartão havia sido clonado. O suposto atendente a orientou a ligar no telefone fornecido como SAC do banco para cancelar a transação. Ao ligar no número informado, foi atendida por outro suposto funcionário da instituição, que confirmou todos os seus dados pessoais e últimas compras realizadas e pediu para que ela entregasse o cartão clonado, cortado ao meio, para um motoboy que se deslocaria até sua residência. Após os procedimentos, constatou duas transações de cerca de R$ 3 mil cada em seu cartão, realizadas com menos de um minuto de diferença, e tentou, em vão, reclamar com a instituição.

“Embora o banco-réu negue os pressupostos para caracterização de sua responsabilidade civil, é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que se voltem à proteção de seus clientes, como é o caso da guarda das informações sigilosas confiadas pelos correntistas, da imediata notificação dos clientes acerca das transações bancárias realizadas, bem como da devida segurança dos cartões”, escreveu o desembargador Cauduro Padin. Para o relator do recurso, o aumento considerável no número de fraudes bancárias aponta para falhas do sistema eletrônico das instituições. “Diante da vulnerabilidade da segurança fornecida pelo banco-réu, frágil o suficiente para viabilizar a fraude em questão, e diante da falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance, tem-se que o mesmo descumpriu com o dever de segurança que lhe recai; não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima na espécie, devendo ser responsabilizado objetivamente por não fornecer a segurança esperada”, completou o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação Cível nº 1001132-55.2020.8.26.0073

 

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