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Foto em rede social de testemunha gera desconsideração de depoimento

adm
Last updated: 01/08/2020 5:11 PM
adm Published 01/08/2020
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foto rede 1
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Uma foto postada em rede social por testemunha em processo trabalhista pode gerar a desconsideração do depoimento se servir para comprovar que ela estava mentindo quanto à relação de amizade com o autor da ação.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS), valorou um depoimento com base no fato de a testemunha ter mentido ao juízo de primeiro grau para beneficiar o autor da ação. Segundo o colegiado, isso “não lhe confere isenção de ânimo para depor”.

A testemunha inicialmente negou possuir amizade íntima com o autor da ação. Afirmou que não almoçou ou se encontrou com ele. A defesa da ré, feita pelo advogado Douglas Matos, sócio do Costa & Koenig Advogados Associados, então apresentou foto impressa postada em rede social que mostra testemunha e autor juntos em um almoço.

Ao TRT-4, o autor da ação afirmou não haver motivo plausível a se desconsiderar o testemunho somente pelo fato de terem se encontrado após o encerramento do contrato de trabalho, fato este que é corriqueiro na vida social e não pode levar ao descrédito do depoimento.

“Em vista da inverídica informação prestada pela testemunha, com comprovação de que se encontrou com a parte autora após o término do contrato de trabalho (embora tenha negado tal fato), bem como o fato de ter sido contraditada por amizade íntima, tem-se que o testemunho efetivamente deve ser valorado com base nessas informações”, afirmou a relatora, desembargadora Simone Maria Nunes.

“Isto porque, em que pese ambas as testemunhas estarem compromissadas, a atitude demonstra que pretende beneficiar o reclamante em seu testemunho, o que não lhe confere isenção de ânimo para depor”, concluiu.

Segundo o advogado Douglas Matos, a iniciativa tomada visa não somente a proteção dos interesses da cliente, mas a manutenção da dignidade da Justiça.

“Isso porque a testemunha possui um papel de muita relevância, servindo tão somente aos interesses da busca pela realidade mais próxima vivenciada e não ao interesse das partes do processo”, afirmou

“Casos como esse reforçam a necessidade das testemunhas das partes, sejam elas reclamantes ou reclamadas, serem isentas ao depor, sob pena de penalização em casos excepcionais ou, como no caso, no prejuízo da prova testemunhal”, concluiu.

Processo 0020639-23.2017.5.04.0029

 

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