Por Patricia Mutzke, advogada especializada em Direito Internacional
Quando um casal de nacionalidades diferentes decide construir uma família, as fronteiras raramente representam um problema. Entretanto, quando acontece uma separação, questões aparentemente simples podem se transformar em conflitos jurídicos complexos. Onde os filhos vão morar? Quem poderá decidir sobre uma mudança de país? É necessária a autorização dos dois pais para uma viagem internacional?
Ao longo de mais de 30 anos de atuação entre o Brasil e a Europa, especialmente na Suíça, acompanhei situações que mostram como a falta de planejamento jurídico pode comprometer a estabilidade de famílias binacionais. Minha primeira orientação é sempre a mesma: independentemente da nacionalidade dos pais, o interesse da criança deve estar no centro de qualquer decisão.
Um dos equívocos mais frequentes é acreditar que a guarda compartilhada significa dividir igualmente o tempo de convivência. Na realidade, ela está relacionada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais. Mesmo quando os pais vivem em países diferentes, decisões importantes sobre educação, saúde e residência podem continuar exigindo a participação de ambos, conforme a legislação aplicável e as determinações judiciais.
A distância geográfica também não elimina o direito à convivência familiar. Hoje, chamadas de vídeo, períodos de férias e calendários de visitas podem ajudar a preservar o vínculo afetivo com o genitor que vive no exterior. Entretanto, esses acordos precisam considerar a idade da criança, sua rotina escolar, os custos de deslocamento e a possibilidade real de cumprimento.
Outro ponto sensível envolve as viagens internacionais. Muitos pais acreditam que possuir a guarda ou o passaporte da criança é suficiente para viajar livremente. Não é tão simples. Dependendo do país de saída, da situação familiar e das decisões judiciais existentes, pode ser necessária a autorização do outro responsável. As exigências migratórias e documentais também variam entre os países.
A mudança definitiva de residência merece ainda mais cuidado. Um pai ou uma mãe não deve presumir que pode transferir unilateralmente o filho para outro país apenas porque possui melhores oportunidades profissionais ou uma rede familiar de apoio. Em determinadas circunstâncias, uma mudança sem o consentimento necessário ou sem autorização judicial pode configurar transferência ou retenção internacional ilícita, com consequências previstas na Convenção da Haia de 1980.
Nas relações entre Brasil e Suíça, é fundamental analisar a residência habitual da criança, as responsabilidades parentais e os instrumentos internacionais aplicáveis. A nacionalidade, isoladamente, não determina qual país terá competência para decidir todos os aspectos da vida familiar.
Defendo que a prevenção é sempre o melhor caminho. Acordos parentais claros, orientação jurídica nos países envolvidos e comunicação responsável podem evitar disputas prolongadas. Afinal, o fim da relação conjugal não representa o fim das responsabilidades parentais.
Quando existem filhos, a prioridade não deve ser vencer uma disputa entre países, mas garantir que a criança continue tendo proteção, estabilidade e vínculos familiares preservados, independentemente das fronteiras.
Sobre a autora
Patricia Mutzke é advogada especializada em Direito Internacional, com mais de 30 anos de atuação entre o Brasil e a Europa, especialmente na Suíça. Atua em Direito de Família brasileiro e suíço, Direito Migratório e Direito Empresarial transnacional, com foco em famílias binacionais, expatriados e reconhecimento de decisões estrangeiras. Possui especializações pela Universidade Goethe, na Alemanha, e pela Universidade de Berna, na Suíça. É inscrita na OAB/MG 71.418, na Ordem dos Advogados de Portugal (60994) e no registro profissional do Cantão de Berna como advogada europeia.

