Filantropia de médicos que se candidatam a cargo público divide TSE

O exercício de atividade de filantropia médica por candidato não configura, por si só, o abuso de poder econômico. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração do caráter eleitoreiro da conduta a partir de elementos objetivos.

A aplicação dessa orientação, firmada em jurisprudência pacífica, tem causado divergência no Tribunal Superior Eleitoral cada vez que a corte precisa analisar ações de investigação judicial eleitoral ajuizadas contra médicos que, além de filantropos, coincidentemente concorrem a cargos públicos.

A cada caso concreto, os ministros são chamados a interpretar em que momento o exercício da profissão em uma área cronicamente carente na sociedade brasileira se torna abuso de poder econômico, ilícito previsto no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990)

O julgamento mais recente ocorreu na quinta-feira (16/9). Por 4 votos a 3, decidiu-se manter a inelegibilidade de oito anos imposta de Luiz Melo de França — Dr. Luizinho, para o eleitorado —, cassado do cargo de prefeito Neópolis (SE) porque atendeu pacientes gratuitamente durante o período eleitoral de 2016.

Para concorrer ao cargo, Luizinho, que era médico do serviço público municipal, fez a obrigatória desincompatibilização — deixou o cargo — no prazo exigido. Mas depois disso, fez consultas gratuitas à população durante oito dias.

Para o Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe, o ilícito se comprova porque os atendimentos tiveram como repercussão a gratidão da população ao médico, além de reforçar sua imagem como provedor na área da saúde. Ou seja, as pessoas seriam incapazes de distinguir o médico caridoso da figura do candidato.

O voto vencedor foi o do relator, ministro Luiz Edson Fachin, pela manutenção da inelegibilidade. O voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão propôs a reflexão sobre o tema.

“Não se questiona se essa conduta pode configurar abuso do poder econômico. Em várias situações, ela foi assim reconhecida. É o exame do caso concreto que faz separar essa linha tênue. O relator entendeu diferente, mas a linha que faz essa divisão é muito fina. No caso concreto, diante dos elementos que o acórdão trouxe, não consegui ter a mesma compreensão”, disse.

Afirmou que não há evidência de divulgação da pretensa candidatura de Dr. Luizinho durante esses atendimentos, nem distribuição de propaganda ou pedido de votos. Sequer se sabe ao certo quantas pessoas foram atendidas. “Não houve, propriamente, gravidade da conduta nessa prática, desenvolvida em curto espaço de tempo”, pontuou.

Ações contestando atendimentos médicos a eleitores são constantes na Justiça Eleitoral

Salvadores da pátria
Ao acompanhar a divergência, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o tema é recorrente na pauta do TSE: médicos que tradicionalmente fazem trabalhos junto à população de menor condição econômica em cidades menores e que, por isso, acabam se alçando politicamente.

Citou como exemplo Geraldo Alckmin, que era médico em Pindamonhangaba — mas iniciou a carreira política ainda durante a faculdade de medicina. Foi vereador e prefeito da cidade, deputado estadual e federal por São Paulo e governador do estado por quatro mandatos.

O salto da medicina para a política está realmente presente na política brasileira. Dados do TSE mostram que entre 557,9 mil candidaturas nas eleições municipais de 2020, 2,7 mil candidatos se declararam médicos — 0,49% do total. O número comporta candidaturas que foram indeferidas. Ou seja, nem todos efetivamente concorreram.

“Isso não faz com que haja uma cláusula de indenidade penal eleitoral para médicos, em relação às campanhas. Exatamente por isso, há necessidade da desincompatibilização. Mas a população não conhece muito bem esses prazos de desincompatibilização”, pontuou o ministro Alexandre.

O ministro Mauro Campbell concordou e usou o exemplo do seu próprio estado, o Amazonas, onde a dificuldade de recrutar médicos para exercer a profissão nas cidades interioranas faz com que eles alcancem prestígio local que, não raro, é capitalizado em eleição para chefe do Executivo municipal.

“E na imensa maioria dos casos, o abuso do poder econômico não se configura, exatamente na linha de intelecção lançada pela divergência. Efetivamente, é preciso demonstrar indene de dúvidas que há, sim, conduta eminentemente eleitoreira e pré-ordenada para macular o sufrágio”, disse.

Geraldo Alckmin é exemplo de médico que se enveredou pela política
Marcelo Camargo/ABr

Limites ultrapassados
A maioria, no entanto, votou com o ministro Fachin para manter a conclusão do TRE-SE, no sentido da configuração do abuso cometido por Dr. Luizinho. O ministro Sergio Banhos destacou que houve quebra de isonomia em relação a demais candidatos, sobretudo em um munícipio carente de serviços públicos.

Já o ministro Carlos Horbach ressaltou que o médico deixou o cargo público com antecedência, como exigido pela legislação, mas continuou prescrevendo com talonário de médico público. “Assim, me parece um caso de desincompatibilização formal, porém sem a ocorrência da desincompatibilização de fato”, afirmou. Também formou maioria a ministra Cármen Lúcia, convocada para o julgamento.

Não foi a única vez que o colegiado considerou que o candidato cruzou os limites da filantropia. Em outubro de 2020, a corte cassou o mandato do deputado estadual Targino Machado (DEM-BA), eleito em 2018, e aplicou a inelegibilidade por oito anos pelos mesmos motivos: prática assistencialista por médico, com intenções eleitorais.

Mas o caso foi mais óbvio e levou a decisão unânime. Os pacientes eram atendidos em clínica particular e transportados por van com a imagem do candidato. As consultas estavam condicionadas à apresentação do título de eleitor.

“A conclusão deste julgamento não é para impedir que candidatos que são médicos de exercer a medicina”, pontuou o ministro Alexandre de Moraes, na ocasião. “Ao invés da elogiável e meritória filantropia, a prova indica fim eleitoreiro numa prática assistencialista”, disse o ministro Luiz Edson Fachin.

Até mesmo a filantropia veterinária gerou cassação. Em outubro, o TSE cassou o mandato do deputado estadual pela Bahia Marcell Moraes (DEM), eleito em 2018 com o slogan “meu candidato já ajudou mais de 45 mil animais, e o seu?”.

É o exame do caso concreto que faz surgir a linha tênue entre a filantropia e o interesse eleitoreiro, segundo ministro Salomão
Lucas Pricken

Limites respeitados
Por outro lado, o TSE, por maioria de votos, descartou o abuso do poder econômico no caso de Chico Pinheiro, eleito suplente de deputado estadual em Rondônia em 2018. Embora pecuarista, respondeu a processo porque, na condição de sócio do Hospital Carlos Chagas de Ariquemes (RO), coordenou projeto social médico meses antes de concorrer.

A prática consistiu em oferecer, em escolas rurais do município, atendimentos gratuitos de saúde à população, os quais acompanhava presencialmente ao lado de sua equipe. Não houve distribuição de material de campanha ou pedidos de voto. Quando o TSE julgou o caso, em abril de 2021, prevaleceu a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

“A ausência in casu da imprescindível prova da repercussão da conduta na legitimidade e na lisura do pleito obsta o reconhecimento do abuso de poder na espécie”, disse. “Sem olvidar que este Tribunal reconhece a importância de coibir com rigor a exploração da filantropia na área da saúde”, complementou.

Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem os 853 atendimentos do programa social tiveram claro cunho eleitoreiro e foram inclusive acompanhados pelo candidato e sua esposa enquanto usavam signos relacionados à campanha.

“Ou seja, é de se concluir que José Francisco Pinheiro lançou mão do aparato de que dispunha no seu empreendimento no âmbito da iniciativa privada — Hospital Carlos Chagas —, ao idealizar o projeto que lhe asseguraria posição mais vantajosa na disputa eleitoral, e ainda se valeu de espaços públicos para materializar tal intento, tudo no propósito — repito — de galgar posição mais proveitosa na disputa eleitoral”, disse.

0603900-65.2018.6.05.0000
0603902-35.2018.6.05.0000
0000328-21.2016.6.25.0015
0601876-90.2018.6.22.0000

Conjur

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