Fachin nega seguimento a HC em favor de Germán e José Efromovich

Publicado originalmente no Consultor Jurídico.

Se a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça não tiver sido esgotada — por exemplo, sendo ainda cabível interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator —, o Supremo Tribunal Federal não pode se pronunciar sobre o caso.

Com essa fundamentação, o ministro Edson Fachin, do STF, negou seguimento ao Habeas Corpus 192.130, impetrado pela defesa dos empresários Germán e José Efromovich, presos em decorrência da investigação “navegar é preciso”, desdobramento da “lava jato”. Os irmãos cumprem prisão domiciliar desde 19/8, por fazerem parte do grupo de risco para a Covid-19, e são investigados por supostos atos de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo a Transpetro S/A.

A defesa pedia revogação do decreto de prisão, para que os empresários pudessem responder em liberdade às acusações feitas em colaboração premiada de Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro. Machado afirmou ter solicitado vantagem indevida quando da contratação do Estaleiro Ilha S/A (Eisa), de propriedade dos irmãos, para a construção de navios. A vantagem teria sido paga em conta no exterior.

No HC ao Supremo, a defesa sustentava que não há contemporaneidade entre as condutas em tese criminosas (que teriam se consumado no fim de 2014) e o decreto de prisão, que, por isso, não estaria justificado. Ponderou que não há permanência da lavagem de dinheiro nas supostas operações, uma vez que as acusações dizem respeito apenas ao pagamento de vantagens indevidas no exterior, e não à ocultação e à dissimulação de recursos ilícitos fora do país.

Segundo os advogados, não há demonstração concreta de movimentação de recursos ilícitos nas contas mantidas pelos empresários no exterior, pois são registradas no Banco Central do Brasil e utilizadas em atividades empresariais. Como Germán e José Efromovich são proprietários da companhia aérea Avianca, empresa de origem colombiana com atuação em diversos países, a existência de contas no exterior seria “algo normal para os seus negócios”. Ainda de acordo com a defesa, o fato de os empresários terem cidadania estrangeira não implica risco, porque seus passaportes foram entregues à Polícia Federal.

Decreto prisional

A prisão, decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, foi justificada, entre outros pontos, pelo fato de que os valores supostamente obtidos de forma indevida em razão das contratações ilícitas do estaleiro pela Transpetro ainda não foram recuperados.

Assim, a liberdade dos empresários poderá dificultar a recuperação desses ativos. Ainda segundo o decreto prisional, a pluralidade de contas e valores ainda desconhecidos das autoridades brasileiras mantidos pelos dois investigados no exterior, “utilizados para a prática criminosa reiterada”, evidencia a contemporaneidade que justifica a prisão.

Supressão de instância

Em sua decisão, o ministro Fachin observou que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não foi esgotada, pois cabe agravo regimental contra a decisão monocrática do relator, que negou a liminar lá requerida. Assim, não é o momento de o STF se pronunciar sobre o caso.

O mesmo argumento já havia sido utilizado pelo relator do HC impetrado no STJ, uma vez que também não se esgotou a jurisdição da instância antecedente (no caso, o TRF-4). Para superar esse obstáculo processual, segundo Fachin, a decisão do STJ teria de ser manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo ou configurar flagrante hipótese de constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 192.130

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