A não prestação de contas ou a ausência de justificativa para o fato são circunstâncias indiciárias do suposto dano (in re ipsa), fato suficiente para a decretação da indisponibilidade de bens.
Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador Olindo Menezes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao determinar o bloqueio de bens do ex-prefeito de Icatu (MA), Juarez Alves de Lima, por não prestar contas de verba para educação.
Ele é alvo de ação de improbidade administrativa proposta pela Advocacia-Geral da União em nome do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Segundo a AGU, o ex-prefeito não comprovou a aplicação de R$ 36 mil repassados pelo FNDE entre 2009 e 2011, mesmo notificado pelo órgão. Por isso, a AGU ingressou com ação de improbidade com pedido de liminar para que fossem bloqueados os bens do ex-prefeito.
Após ter o pedido de liminar negado em primeira instância, o órgão recorreu ao TRF-1, que determinou o bloqueio.
Na decisão, o desembargador Olindo Menezes explicou que falta de apresentação de contas ou justificativa por parte do ex-prefeito é um indício do suposto dano, sendo suficiente para a decretação da indisponibilidade. Além disso, afirmou que para decretar a medida em ação de indisponibilidade, o perigo da demora é presumido.
“Evidenciado, ainda que indiciariamente, o dano ao erário, pela ausência de prestação de contas, o periculum in mora é presumido, autorizando a decreto de indisponibilidade, mas que não pode ser excessiva, devendo limitar-se aos ativos necessários ao ressarcimento integral do dano”, afirmou.
Fonte: Consultor Jurídico