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Destaque

Estudantes e universitários podem contribuir para o INSS

Redação
Last updated: 26/06/2024 9:27 AM
Redação
Published: 26/06/2024
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estudante
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O estudante que desejar ter acesso a serviços previdenciários e contar sua contribuição para o futuro, poderá realizar isso através da modalidade de contribuição facultativa. Essa modalidade é destinada ao cidadão que não exerce atividade remunerada, mas ainda assim deseja contribuir e ter proteção social. A contribuição mensal poderá ser de 20% do valor definido de pagamento ou 11% em alíquota reduzida sobre o salário mínimo.

Através dessa modalidade, o estudante com idade acima de 16 anos, poderá ter acesso a alguns benefícios previdenciários como o auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade assim como, aos dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão. Além da qualificação do segurado, a contribuição facultativa dos universitários e estudantes confere a contagem de tempo de contribuição, o que é necessário para a maioria das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os estudantes de baixa renda podem também contribuir pelo modelo de contribuição facultativa de baixa renda. A porcentagem desse tipo de contribuição é de 5% sobre o salário mínimo vigente. Contudo, existem algumas regras específicas que devem ser seguidas nesse caso.

Segurado Facultativo 

O segurado facultativo, pessoa maior de dezesseis anos de idade que se filia ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social, deve realizar a contribuição previdenciária na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição , observados os limites mínimo e máximo, ou na alíquota reduzida de 11% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente. 

Caso trate-se de segurado Facultativo de Baixa Renda – FBR, aquele que não possui renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, poderá contribuir na alíquota reduzida de 5% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente. 

Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. 

O pagamento da contribuição previdenciária deve ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social – GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário. 

 Contribuinte Individual 

O contribuinte individual pode exercer sua atividade: 

 Por conta própria

Sem relação de trabalho com empresa ou equiparado. Quando for assim, tem a obrigação de realizar a sua contribuição na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo, ou na alíquota reduzida de 11% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente. 

O pagamento da contribuição previdenciária deve ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social – GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário. 

Já na condição de Microempreendedor Individual – MEI, a contribuição previdenciária é realizada na alíquota de 5%. O recolhimento é de sua própria responsabilidade, devendo ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS-MEI, gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) disponível no Portal do Simples Nacional, no seguinte caminho: Simei – Serviços – Cálculo e Declaração – PGMEI-Programa Gerador do DAS para o MEI, sendo que o vencimento ocorre até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de não haver expediente bancário. 

Prestando serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou a produtor rural pessoa física, ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras

Nesse caso, o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade do próprio segurado, que poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante (recolhida/por este declarada), limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. Esse recolhimento incide sobre a remuneração que o contratante lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês. 

A dedução de 45% na contribuição somente pode ser realizada pelo segurado se o contratante tiver recolhido ou declarado via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a contribuição patronal. 

O pagamento da contribuição previdenciária do segurado deve ser realizada por ele próprio por meio da GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário. Os códigos de pagamento da GPS referentes ao recolhimento com dedução de 45% são 1120 (recolhimento mensal) ou 1147 (recolhimento trimestral). Caso o recolhimento da contribuição previdenciária seja sem a dedução de 45% da contribuição patronal, os códigos de pagamento da GPS serão 1007 (recolhimento mensal) ou 1104 (recolhimento trimestral). 

Exemplo de cálculo da contribuição com dedução de 45% do salário de contribuição: 

Remuneração declarada pelo contratante no eSocial na competência 08/2023 = R$ 1.500,00
Contribuição recolhida ou declarada pelo contratante = R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00
45% da contribuição recolhida ou declarada pelo contratante = R$ 300,00 X 45% = R$ 135,00
Salário-de-contribuição do contribuinte = R$ 1.500,00
Contribuição devida pelo contribuinte = R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00
9% do salário-de-contribuição = R$ 1.500,00 X 9% = R$ 135,00
Valor a recolher pelo Contribuinte Individual = R$ 300 – 135,00 = R$ 165,00 

  Prestando serviço a empresa

Em relação ao contribuinte individual que preste serviço à empresa, desde 04/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa. 

  

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