Na quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o Estado deve ser responsabilizado civilmente por mortes ou ferimentos resultantes de disparos de armas de fogo durante operações de segurança pública. Isso significa que o Poder Público é obrigado a indenizar as vítimas ou suas famílias.
O Plenário também decidiu que a falta de conclusão de uma perícia sobre a origem do disparo não exclui automaticamente a responsabilidade de indenização. Segundo a decisão, o Estado só não será responsabilizado se conseguir demonstrar, em casos específicos, que seus agentes não foram responsáveis pela morte ou pelo ferimento.
Essa questão foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315, cujo julgamento ocorreu em sessão virtual. No entanto, a definição da tese de repercussão geral (Tema 1237) foi levada ao Plenário físico para uma discussão mais detalhada.
No caso específico, o STF decidiu, por maioria, que a União seria responsável pela morte de uma vítima de bala perdida durante uma operação militar no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015. Mesmo sem uma conclusão definitiva da perícia sobre a origem do disparo, prevaleceu o entendimento de que, como a operação foi conduzida por uma força federal, a União deveria ser responsabilizada pela morte.
O relator, ministro Edson Fachin, determinou que a União pagasse uma indenização de R$ 500 mil à família da vítima, além de cobrir as despesas com o funeral e garantir uma pensão vitalícia. A decisão foi confirmada pelo colegiado.
Entendimento
A tese de repercussão geral, que será aplicada em casos semelhantes, é a seguinte:
1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.
2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
FOTO: Divulgação/STF