Estado deve pagar hormônios, mas não cirurgia, para mulher transexual

O direito processual civil não admite sentenças condicionais. Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parte de uma sentença de primeiro grau e isentou o Governo do Estado de arcar com uma cirurgia de redesignação de sexo.

Uma mulher transexual ajuizou a ação para que o Estado fosse obrigado a pagar por pelo menos dois anos de hormonioterapia e, depois, a cirurgia de redesignação de sexo. Os pedidos foram acolhidos em primeira instância. O TJ-SP, entretanto, manteve o custeio do tratamento hormonal, mas afastou a cirurgia.

A decisão do relator, desembargador Ricardo Dip, teve como base um laudo técnico feito pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), que comprovou que a autora é transexual e não possui doenças mentais. Porém, ela só recebeu indicação de acompanhamento ambulatorial e de hormonioterapia em serviço de referência, por período mínimo de dois anos.

O laudo não recomendou a cirurgia por não verificar os requisitos mínimos definidos pelo Ministério da Saúde, ou seja, indicação e acompanhamento prévio de dois anos por equipe multiprofissional no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador.

Com isso, o relator entendeu não ser caso de obrigar o Estado a pagar pelo procedimento neste momento. Segundo ele, não se admite, no direito brasileiro, decisão condicionada a evento futuro e incerto, “de modo que se contamina de nulidade o capítulo da sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto”.

“A vedação a sentenças condicionais não foi alterada pelo novo regime processual inaugurado com a Lei 13.105/2015, estando prevista no parágrafo único do artigo 492. Cabe, assim, afastar a condenação imposta na r. sentença de cirurgia de transgenitalização, mantendo tão somente a cominação relativa à realização de hormonioterapia”, afirmou.

Direito à saúde e à vida
Ao manter o tratamento hormonal da autora, Dip afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 196, define a saúde como um direito de todos e dever do Estado. O magistrado também falou sobre o papel do SUS e dos entes federados na proteção e  do direito à saúde.

“Não é de admitir que, no aventável confronto entre o bem jurídico vida e os interesses político-administrativos, prevaleçam estes àquele: não há discricionariedade admissível da administração pública que se compagine com possível abdicação do dever de suprir o necessário para preservar a vida humana, bem jurídico fundamental”, afirmou.

Para o relator, a partir do momento em que a autora, transexual, recebeu indicação de hormonioterapia e acompanhamento por equipe multiprofissional, tal custeio pelo Poder Público “corresponde à indicada necessidade da parte autora, com presunção iuris tantum”. A decisão se deu por unanimidade.

1017273-83.2018.8.26.0344

Conjur

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