Empresas devem entregar produto de acordo com o anunciado em oferta

A determinação deve ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

A Lenovo Comercial e Distribuição Limitada e a B2W – Companhia Digital devem entregar a um consumidor um notebook com as mesmas especificações anunciadas em oferta. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu, no site Submarino.com.br, um notebook que estava em promoção. Ao receber o produto, no entanto, percebeu que as especificações eram diferentes das que constavam na oferta. De acordo com o autor, o notebook entregue possui qualidade inferior ao do anúncio. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema e solicitar a troca, foi informado que só poderia ser realizada a devolução do produto com o respectivo estorno dos valores pagos. Por conta disso, o autor pede que o site de compras e a fabricante do produto realizem a troca do notebook por outro com as mesmas especificações da oferta veiculada.

Em sua defesa, a Lenovo argumenta que não faz parte da relação jurídica, uma vez que a compra foi realizada pela Submarino.com.br. O site, por sua vez, afirma que é apenas um intermediador que expõe em uma espécie de “vitrine” virtual os produtos de seus parceiros comerciais. Logo, alega que não é possível realizar a troca do produto, uma vez que não foi a responsável pela venda.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as duas empresas devem constar como rés na ação, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor – CDC “estipula a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva”. “Quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros ou se beneficia dessas transações, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor”, disse.

A julgadora lembrou ainda do princípio da vinculação contratual da publicidade, que obriga o fornecedor a cumprir, nos contratos que vier a ser celebrado, as ofertas anunciadas. No caso em análise, segundo a juíza, “percebe-se que o autor comprou o produto exatamente em razão das especificidades anunciadas. (…) Não pode o fornecedor criar legítima expectativa no consumidor, ante a promoção ofertada, e, após a aquisição do produto frustrar essa confiança depositada sem qualquer justificativa razoável”.

Dessa forma, as duas empresas foram condenadas a entregar o produto adquirido pelo autor nos exatos termos da oferta. A determinação deve ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700041-08.2020.8.07.0016

 

TJDFT

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