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Empresa de transporte deve indenizar passageiras por extravio de bagagem

adm
Last updated: 02/08/2020 5:11 PM
adm Published 02/08/2020
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malas 2
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O serviço de transporte rodoviário de passageiro está sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas questões de responsabilidade civil do transportado. Assim, o juiz Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elebson, do 3º Juizado Especial Cível de Colatina (ES), condenou uma empresa de transporte intermunicipal a indenizar duas passageiras no valor de R$ 3.000 por danos morais, além de R$ 805,82 por danos materiais.

A bagagem das passageiras foi trocada pelo motorista do ônibus no desembarque após entrega do ticket de identificação das bagagens. Elas só perceberam que a mala não era delas quando chegaram no local de hospedagem. No mesmo dia, assim que perceberam a troca das bagagens, que eram da mesma cor e marca, as consumidoras entraram em contato por telefone com a transportadora, mas por não receberem resposta, fizeram a reclamação no site Reclame Aqui.

Na contestação dos fatos, a empresa alega que a bagagem trocada foi localizada e encaminhada ao domicílio das passageiras, dentro do prazo previsto na legislação. Mas não conseguiu juntar provas do fato. A empresa ainda pediu o reconhecimento de culpa concorrente das passageiras, por não terem conferido, no ato do recebimento, se a bagagem era mesmo delas.

Na decisão, o juiz do 3ª Juizado Especial Cível entendeu que houve falha na prestação de serviço, e destacou que ao serviço de transporte rodoviário de passageiro é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nas questões de responsabilidade civil do transportado. “O contrato de transporte rodoviário objeto dos autos consiste em nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, delineados pelos artigos 2º e 3º do CDC”, afirma.

O magistrado ainda salientou que a alegação de culpa concorrente, ainda que tivesse sido comprovada, não descaracteriza o defeito na prestação dos serviços.

De acordo com a advogada Lívia Metzker, da Metzker Advocacia, a decisão do magistrado é acertada, conforme os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, pois incontroverso o extravio temporário da bagagem, resta o dever de indenizar. “Em relação à fixação do quantum indenizatório, a decisão efetivamente observou as peculiaridades do caso, de modo a atender o caráter punitivo da medida e recompor os prejuízos que sofreram as vítimas”, ressalta a advogada.

Clique aqui para ler a decisão
5000550-68.2020.8.08.0014

 

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