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Emissora deve indenizar jovem erroneamente apontada como suspeita de homicídio

adm
Last updated: 09/10/2020 3:46 PM
adm Published 09/10/2020
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emi
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Reportagem exibiu imagens da residência da autora da ação.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou emissora de televisão a indenizar por danos morais jovem que foi indevidamente apontada como suspeita de homicídio. Em votação unânime, a reparação foi mantida em R$ 30 mil para ela e R$ 20 mil para seus pais.

Consta nos autos que, em fevereiro de 2017, programa da ré veiculou reportagem sobre o assassinato de uma mulher, carbonizada diante do filho na cidade de Guaratinguetá. Na matéria foi mostrada imagem da casa dos autores da ação, com a afirmação de que a família havia abandonado o local para fugir da polícia. Mais tarde a emissora compartilhou a informação de que o principal suspeito era na verdade o ex-namorado da vítima.

“Não há dúvida de que a informação era falsa”, afirmou relatora da apelação, desembargadora Mônica de Carvalho. “A lei civil prevê responsabilidade da empresa de caráter objetivo em relação à atuação dos prepostos (artigos 932, III, e 933, do CC). Sendo a informação falsa, há ilícito, daí decorrendo a obrigação da emissora de checar previamente as informações. Se ficou claro que a emissora praticou ato ilícito, não há fundamento legal para o afastamento da responsabilidade da ré.”

Segundo a magistrada, “a disseminação de informação falsa constitui inequívoco ato ilícito, expressamente previsto na lei civil, cabendo reconhecer a responsabilidade da ré pelas consequências advindas desse fato. Nesta era das fake news, reputações são destruídas e inverdades são divulgadas sem que os participantes dessa cadeia perniciosa se sintam minimamente responsáveis por sua conduta antissocial. É necessário colocar um freio a esse estado de coisas, repreendendo firmemente quem pratica tais atos”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Theodureto de Almeida Camargo Neto e Alexandre Coelho.

Apelação nº 1002371-46.2017.8.26.0220

 

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