Eleições 2024: Conheça regras de filiação e desfiliação para ser candidata(o)

Pouco mais de 15,8 milhões de pessoas no Brasil estão filiadas a um dos 30 partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral. O número representa 10,2% do eleitorado brasileiro, com 155,1 milhões de eleitoras e eleitores aptos a votar, conforme dados de outubro/2023.

A filiação a uma agremiação partidária é um dos requisitos previstos na Constituição Federal para que a candidata ou o candidato participem das eleições e sejam eleitos. É necessário, ainda, ter nacionalidade brasileira, possuir alistamento eleitoral e domicílio na região de candidatura, entre outras exigências.

A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelece que só pode se filiar a uma sigla quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos. Para concorrer, a candidata ou o candidato deve estar filiado a alguma agremiação partidária até seis meses antes da data fixada para as eleições – em 2024, o pleito municipal ocorrerá em 6 de outubro.

Filiação

Os partidos políticos podem estabelecer, nos respectivos estatutos, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei, e que não podem ser alterados no ano da eleição. A filiação é considerada aprovada com o atendimento dessas regras.

Assim que deferido internamente o pedido de filiação, o partido deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.

Dados de filiação partidária revelam baixa participação política de jovens e mulheres.

A relação deve inclui os nomes de todos os filiados da legenda, assim como a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e as respectivas seções em que estão inscritos.

As direções nacionais dos partidos políticos também terão pleno acesso às informações dos filiados de cada agremiação, conforme a base de dados do cadastro eleitoral.

Estatística de filiadas e filiados

Cabe à Justiça Eleitoral disponibilizar eletronicamente aos órgãos nacional e estadual dos partidos políticos as informações dos filiados de cada legenda e que integram o cadastro eleitoral, como nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.

Nos casos de mudança de partido de filiada(o) eleita(o), a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída da(o) filiada(o). A partir daí, passam a ser contados os prazos para ajuizamento de eventuais ações. Quando houver mais de uma filiação, prevalecerá aquela mais recente, sendo que a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais.

Desfiliação

Para se desligar do partido, a/o filiada(o) deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. O vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação.

A filiação é imediatamente cancelada em cinco diferentes situações: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato a/ao juiz/juíza da respectiva zona eleitoral).

Perda de mandato

A legislação prevê ainda que a/o detentor/detentora de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato. As hipóteses de desfiliação devidamente justificada são: o desvio reiterado do programa partidário; a grave discriminação política pessoal; e a mudança de agremiação no período da chamada “janela partidária”. Ou seja, as mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.

Janela partidária

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) instituiu a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias que antecede a data-limite de filiação para concorrer à eleição, a fim de que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato.

Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Isso significa que vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorra seis meses antes das eleições gerais.

Fonte: TSE com adaptações do Serviço de Imprensa e Comunicação Social – IMCOS/TRE-PI

DV/LC-TSE

Foto/Imagem:Ascom TRE-PI/Divulgação

Donardo Borges – IMCOS/TRE-PI

Fonte:TRE-PI

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