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É inconstitucional norma do PR que proíbe ensino sobre gênero nas escolas

adm
Last updated: 27/06/2020 3:00 PM
adm Published 27/06/2020
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genero 27
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“Doutrinação ideológica se combate com pluralismo de ideias”, destacou o relator, ministro Fux.

O plenário do STF, em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira, 26, declarou, por unanimidade, inconstitucional dispositivo de lei do PR que proíbe políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Os ministros seguiram o substancioso voto do relator, ministro Luiz Fux, que destacou que “a educação para o exercício da cidadania constituiu instrumento necessário para a liberdade”.

“Assim como as fake news se combatem com mais acesso à informação, a doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias e perspectivas – jamais com a censura.”

De autoria da PGR, a ADPF 460 questionava o art. 2º, parágrafo único, da lei 6.496/15, de Cascavel/PR:

“Art. 2º São diretrizes do PNE que orientam as metas e estratégias do PME – Cascavel.
(…)
Parágrafo Único – Além das diretrizes previstas nos incisos de I a X deste artigo, fica vedada a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’ .”

De acordo com o então procurador-Geral, Rodrigo Janot, as leis usurparam competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao vedarem a adoção de políticas de ensino que se refiram à “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero” nos municípios.

Ainda de acordo com a procuradoria, a norma, ao proibir abordagem de temas ligados à sexualidade pelas políticas de ensino, reafirma inexistente equivalência entre sexo e gênero e ignora realidades distintas da orientação sexual heteroafetiva, o que contraria dispositivos da CF/88.

O relator, ministro Luiz Fux, acatou os argumentos, ao reconhecer inconstitucionalidade formal e material no dispositivo questionado. Para Fux, ao estabelecer normas gerais, que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, o dispositivo de lei municipal viola o artigo 22, XXIV, da CF, que atribui a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional exclusivamente à União (inconstitucionalidade formal).

O ministro destacou ainda que a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, “desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias (inconstitucionalidade material)”.

“Muito além da transmissão do conhecimento, as ambiciosas metas do processo educacional se coadunam com o ideal democrático de construção de uma sociedade livre, justa e plural, já que, nas palavras doutrinárias do Ministro Celso de Mello, ‘o acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático’.”

Assim, votou por julgar procedente a ADPF, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos ministros.

  • Processo: ADPF 460

Leia, na íntegra, o voto do relator.

 

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