É constitucional reformar o ensino médio por medida provisória, diz STF

Ao publicar a Medida Provisória 746, em setembro de 2016, que promoveu substanciais alterações no sistema de ensino médio brasileiro, Michel Temer conseguiu comprovar a urgência necessária para usar essa espécie normativa de competência exclusiva do presidente da República e excepcional.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o uso da medida provisória para alterar o ensino médio. Por unanimidade, a corte julgou improcedente ação ajuizada pelo PSol e que contou com parecer favorável do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

A MP 746 foi altamente criticada quando foi publicada, cerca de um mês após Temer assumir a presidência por conta do impeachment de Dilmas Rousseff. Originalmente, ela ampliava a carga horária mínima, dispensava a obrigatoriedade de algumas disciplinas e criava prioridade de investimento no ensino médio integral.

A MP foi apreciada pelo Congresso e resultou na Lei 13.415/2017, que mudou tanto o texto original publicado por Temer (foram mais de 500 emendas) que levou o relator da ADI, ministro Luiz Edson Fachin, a extinguir a ação por perda superveniente de objeto.

O PSol então agravou a decisão, o que fez o relator levar a análise sobre os requisitos formais para emprego da medida provisória — relevância e urgência — ao Plenário virtual. A relevância do tema educação é inconteste. Para o partido, no entanto, não havia confirmação de urgência para que mudanças fossem feitas tão repentinamente.

Exposição de motivos
Para o ministro Fachin, o governo Temer bem justificou a urgência do ato na Exposição de Motivos da MP 746. O texto faz uma análise estrutural para concluir que no período de 2003 a 2022, é estimado que a população jovem brasileira atinja seu ápice, alcançando por volta de 50 milhões de habitantes.


Para ministro Fachin, urgência foi bem justificada na Exposição de Motivos da MP
Rosinei Coutinho/STF

“Este é o momento mais importante e urgente para investir na educação da juventude, sob pena de não se haver garantia de uma população economicamente ativa suficientemente qualificada para impulsionar o desenvolvimento econômico”, diz. E isso, em suma, justifica o novo modelo de ensino médio.

“Ainda que a parte ora agravante não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP nº 746/2016”, afirmou o relator.

Judiciário não deve se meter
Em voto colocado no sistema de votação virtual, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator ao apontar que a análise perpassa os critérios técnico-administrativos de condução da máquina pública, um juízo do administrador público que não cabe ao Judiciário examinar. Se não há abuso manifesto, o STF nada pode fazer.


Não há quem melhor compreenda suas necessidades e urgências do que a própria União, disse o ministro Gilmar Mendes

“Tratando-se de matéria educacional de âmbito nacional, na qual a urgência e a relevância estão descritas no citado documento, não há quem melhor compreenda suas necessidades e urgências do que a própria União, nessas circunstâncias representada pela Presidência da República”, destacou.

Já o ministro Alexandre de Moraes havia influência negativa do fator temporal sobre a matéria tratada pela MP 746, o que justificou sua urgência. Isso porque quaisquer alterações legislativas dependeriam da tramitação de projetos e teriam implementação lenta e gradual, de modo a permitir a adaptação.

“O decurso do processo legislativo ordinário frustraria o implemento das medidas adotadas na MP para os jovens que atualmente estão no ensino médio. Por medida provisória foi possível implementar a pretendida alteração para o ano letivo de 2017; pelo procedimento legislativo ordinário, isso não seria possível”, apontou.

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ADI 5.599

 

Conjur

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