Pedro Igo Pereira*
A formação jurídica brasileira separa, com rareza de propósito, dois mundos que a prática cotidiana insiste em reunir: o cartório e o porto. De um lado, o Direito Notarial é estudado como ramo de atividades notariais e de registro, matéria que raramente ocupa mais do que algumas aulas nos cursos de graduação. De outro, o Direito Aduaneiro é tratado como especialidade de poucos, envolta em regimes de tributação do comércio exterior, classificação tarifária e controles administrativos. Entre esses dois polos, o operador do comércio exterior mobiliza, diariamente, procurações, escrituras, certidões, autenticações, apostilas e registros, mas raramente o cursor das duas especialidades se cruza na sua formação. O resultado é um profissional que domina o contencioso ou o despacho, mas não domina a instrumentalidade formal que sustenta a operação.
A tese deste artigo é simples de enunciar e exigente de sustentar: a interligação entre o Direito Notarial e o Direito Aduaneiro não é acadêmica, é operacional. A operação aduaneira moderna gira em torno de documentos e garantias cuja regularidade formal nasce no cartório. O advogado que lida com comércio exterior precisa, portanto, dominar a instrumentalidade notarial e registral, sob pena de entregar aos seus clientes operações juridicamente frágeis, sujeitas a questionamentos da fiscalização, a atrasos no desembaraço e, em casos extremos, a representações por falsidade ou representação irregular.
Dois mundos que a prática reúne
O direito aduaneiro é direito administrativo especial. Regido pela Alfândega e pela Receita Federal do Brasil, disciplinado historicamente pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e hoje consolidado no Regulamento Aduaneiro, ele trata do ingresso, da permanência e da saída de mercadorias do território nacional, com uma lógica própria de fiscalização, responsabilização e garantia. O direito notarial, por sua vez, é serviço público delegado e privativo de tabelião, nos termos do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, regulamentado pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Sua função é dar forma, fé pública e publicidade a negócios e fatos jurídicos. A prática do comércio exterior exige os dois ao mesmo tempo: a mercadoria só circula com eficiência quando a documentação que a acompanha tem lastro formal válido, e o documento que sustenta a importação ou a exportação só é confiável quando nasce de um ato notarial ou registral regular.
A instrumentalidade notarial na operação aduaneira
Os exemplos são concretos e abundantes. Procurações e substabelecimentos habilitam despachantes aduaneiros e corresponsáveis a agir em nome do importador ou do exportador, e é a autenticação e o reconhecimento de firmas que dão segurança à cadeia de assinaturas exigida pelos COVAs (os Coordenadores de Vigilância e Repressão) e pelos canais de conferência aduaneira. Documentos estrangeiros dependem, conforme o caso, de apostilamento, na forma da Convenção de Haia de 1961, promulgada pelo Decreto nº 8.665, de 29 de janeiro de 2016, ou de legalização consular quando o país de origem não é signatário. A representação de pessoas jurídicas estrangeiras exige escrituras, procurações e, muitas vezes, atos societários traduzidos e formalizados em cartório. Certidões de falência, certidões de inventário e instrumentos de poderes do importador ou exportador compõem o dossiê que a Alfândega pode exigir a qualquer momento. Em todos esses casos, o advogado aduaneiro trabalha, ainda que sem se dar conta, com a fé pública do notário.
Garantias reais, fidúcias e o registro imobiliário a favor da operação aduaneira
A dimensão registral é ainda menos perceptível e não menos decisiva. Recursos aduaneiros como o regime de drawback e a modalidade Drawback-Isenção podem exigir a prestação de garantias, e é no registro imobiliário que a alienação fiduciária e a hipoteca, disciplinadas pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, adquirem eficácia perante terceiros. O REDEX (Regime Especial de Depósito Aduaneiro) e as operações de entreposto dependem de contratos cujas garantias frequentemente recaem sobre imóveis, cuja regularidade se verifica na matrícula: ônus, averbações, alienações fiduciárias anteriores, restrições urbanísticas. Nada disso é visível para quem olha apenas o recinto alfandegário, mas tudo isso condiciona a segurança da operação. O registrador e o tabelião são, nesse cenário, prestadores de segurança jurídica para o comércio exterior, e não burocratas de passagem.
A agenda de interligação
Do diagnóstico decorre uma proposta autoral, com quatro eixos. Primeiro, a formação do advogado aduaneiro deve incluir o mínimo notarial-registral (e vice-versa), para que o profissional saiba ler uma matrícula, redigir uma procuração eficaz e verificar a regularidade formal de um documento estrangeiro. Segundo, é preciso avançar na digitalização e na interoperabilidade entre os atos eletrônicos notariais, em especial o e-Notariado, e os sistemas da Receita Federal e da Alfândega, de modo que uma procuração apostilada ou registrada eletronicamente possa ser validada em tempo real no despacho. Terceiro, recomenda-se a padronização de modelos de procuração e substabelecimento para o setor portuário e aduaneiro, reduzindo a litigiosidade decorrente de instrumentos mal redigidos. Quarto, propõe-se o uso estratégico da certidão e da autenticação como blindagem contra fraudes na cadeia de importação e exportação, fenômeno recorrente que envolve a falsidade de procurações e representações irregulares em despachos, com prejuízo de importadores, transportadores e do próprio erário.
Considerações Finais
O porto e o cartório são, no fundo, duas pontas do mesmo compromisso: a segurança jurídica. Aquele garante que a mercadoria circula conforme a lei; este garante que os atos e contratos que viabilizam essa circulação são autênticos, registrados e oponíveis. O advogado contemporâneo do comércio exterior que não domina a instrumentalidade notarial entrega uma operação incompleta, porque delega a terceiros, ou ao acaso, a validade formal dos documentos em que a operação se apoia. A interdisciplinaridade, nesse quadro, não é acessório intelectual: é requisito de qualidade do exercício profissional. Reunir o notarial e o aduaneiro na formação e na rotina do operador é, portanto, menos uma escolha teórica e mais uma necessidade prática da advocacia brasileira do comércio exterior.
*Bacharel em Direito com especialização em Direito Notarial, Registral, Aduaneiro e Imobiliário, com atuação em desembaraço aduaneiro, regulamentação portuária e desenvolvimento regional. Criador da plataforma Axis Juris, dedicada ao conteúdo jurídico regulatório do setor portuário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre os serviços notariais e de registro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre a alienação fiduciária de coisas imóveis. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.
BRASIL. Decreto nº 8.665, de 29 de janeiro de 2016. Promulga a Convenção de Haia sobre o Apostilamento. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2016/decreto/d8665.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre o imposto de importação e rege o regime aduaneiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0037.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.
CONFERÊNCIA DA HAYA DE DERECHO INTERNACIONAL PRIVADO. Convenção de 5 de outubro de 1961 Abolindo a Exigência de Legalização de Atos Públicos Estrangeiros. Haia: HCCH, 1961. Disponível em: https://www.hcch.net. Acesso em: 5 nov. 2026.

