quinta-feira , março 28 2024

DF deve indenizar criador em R$ 90 mil por apreensão e soltura ilegais de pássaros

Considerando a responsabilidade objetiva do Estado, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) a indenizar por danos materiais e morais um criador de aves.

Isso porque, segundo a decisão, o instituto apreendeu ilegalmente dois pássaros do homem. E, em vez de cumprir com sua obrigação de guardar as aves até o fim do processo administrativo, elas foram soltas na natureza no dia seguinte ao da apreensão. Além disso, o criador recebeu como sanção a proibição de frequentar campeonatos que suas aves disputavam.

Segundo os autos, o Ibram fez uma fiscalização em imóvel do criador, onde deveriam estar todos as aves de seu plantel. Mas duas não foram encontradas. Os pássaros, da espécie bicudo-verdadeiro e nascidas no cativeiro do criador, foram localizados dias depois, em outro imóvel, onde estavam para fins de procriação. No entanto, a guia de transporte dos animais — documento que autoriza que eles permaneçam em local diferente do cadastrado — estava vencida em três dias. Por isso, os fiscais apreenderam as aves e as soltaram.

Contra o auto de infração, o criador impetrou mandado de segurança, já transitado em julgado. O Tribunal de Justiça do DF declarou nulo o auto de infração e as sanções dele decorrentes. O colegiado entendeu que a expiração, em três dias, das guias de transporte era “mera irregularidade”, algo que poderia ser facilmente sanado, de modo que sanções menos gravosas poderiam ter sido aplicadas. “(…) A aplicação das sanções no caso concreto mostra-se desproporcional e dissonante da razoabilidade que se espera do ato administrativo”, diz trecho da decisão.

Por isso, após o trânsito em julgado do acórdão, o criador entrou com nova ação, desta vez para pedir indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Administração afirmou que o auto de infração declarado nulo em segunda instância é outro. A apreensão das aves teria sido determinada em outra circunstância: quando da fiscalização no imóvel do criador, e não quando as aves foram efetivamente encontradas.

O argumento não prosperou. “(…) Embora a apreensão dos pássaros questionados tenha sido referida no Auto de Infração n.º 3713, esta integra como resultado da ação praticada pelo autor (não renovar a guia de transporte) resultante no Auto de Infração n.º 3714 e, portanto, o julgamento proferido nos autos do mandado de segurança, com a declaração de nulidade do auto de infração n.º 3714, também acarreta a ilegalidade do ato de apreensão, ante a inexistência de infração cometida pelo autor”, disse o juiz.

O julgador também considerou “não ser razoável soltar, na natureza, pássaros nascidos em gaiolas, já em idade adulta, haja vista não terem desenvolvido habilidade de voar longas distâncias em busca de alimentos ou em defesa contra predadores”. “Portanto, neste caso específico, deveriam os pássaros apreendidos ficarem sob a guarda do órgão responsável pela fiscalização até o julgamento do processo administrativo”, acrescentou.

Assim, a Administração foi condenada em R$ 80 mil por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais — pois o criador não pôde participar de competições e por ter que conviver com a “pecha de trambiqueiro”, conforme alegou.

0705883-26.2021.8.07.0018

Conjur

 

Veja Também

Moraes dá 48h para Bolsonaro explicar estadia na embaixada da Hungria

Ex-presidente se hospedou no local de 12 a 14 de fevereiro O ministro Alexandre de …