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Reading: Desistência formal garante nomeação do próximo classificado em concurso
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Desistência formal garante nomeação do próximo classificado em concurso

adm
Last updated: 27/04/2020 4:06 PM
adm Published 27/04/2020
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migalhas concurso
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Candidata teria sido habilitada ocupando a 30ª vaga, mas só foram convocados até a posição 29.

Candidata classificada fora do número de vagas em concurso público pode ser nomeada e tomar posse após desistência formal de candidata selecionada. Decisão do juiz de Direito Wilton Müller Salomão, da 5ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, considerou cláusula de edital que em caso de desistência formal da inclusão, prossegue a chamada dos demais candidatos.

A candidata aduziu que foi classificada e aprovada fora do número de vagas em concurso público para soldado no corpo de bombeiros. Entretanto, após desistência de candidata pertencente ao número de vagas, ela seria a próxima da lista de classificação. Requereu, portanto, a permanência no certame sendo nomeada e empossada no cargo.

O ente público, por sua vez, afirmou que a concessão afrontaria o princípio da isonomia e teceu esclarecimentos sobre a cláusula de barreira, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a candidata foi considerada apta em todas as fases tendo sido habilitada ocupando a 30ª posição de 50 vagas existentes e o ente público convocou classificados até a posição 29, ficando excluída a autora que ocupa a posição 30.

Entretanto, o magistrado considerou que devido a desistência de candidata pertencente ao número de vagas, deveria ser aplicada cláusula supratranscrita do edital que diz que no caso de desistência formal da inclusão, prossegue a chamada dos demais candidatos observando a ordem classificatória.

“Assim, mesmo de forma excepcional, é possível que o candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital tenha convolado em direito subjetivo a sua inicial expectativa de nomeação, desde que verificada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”

Sendo assim, julgou procedente o pedido a fim de reconhecer o direito subjetivo de nomeação e posse da candidata ao cargo.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua pela candidata.

  • Processo: 5295930.64.2018.8.09.0051

 

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