quinta-feira , março 28 2024
Área afetada pelo rompimento de barragem no distrito de Bento Rodrigues, zona rural de Mariana, em Minas Gerais

Pais de vítima da tragédia de Mariana receberão R$ 1,4 milhão por danos morais

Família, que dependia economicamente do falecido, também receberá pensão mensal.

Os pais de uma das vítimas do rompimento de barragem em Minas Gerais na tragédia de Mariana serão indenizados pelas empresas Vale, Samarco, BHP e Compass Minerals em R$ 700 mil cada, a título de danos morais. Decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região, que, além de majorar o valor, também fixou o recebimento de pensão mensal. Os reclamantes eram dependentes econômicos do falecido.

O valor arbitrado na origem foi de R$ 500 mil para cada progenitor. No entanto, a própria Vale já havia realizado acordo com o MPT, na 5ª vara do Trabalho de Betim/MG, para pagar R$ 700 mil para cônjuge ou companheiro, filho, mãe e pai das vítimas de acidente semelhante, em Brumadinho/MG, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Além de majorar a indenização, a 4ª turma determinou que as empresas paguem pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário. A referência é a remuneração de um trabalhador ativo que ocupa o mesmo cargo do acidentado. O pagamento do valor deve ser rateado entre os autores (um terço para cada) e deve ser realizado até o momento em que o falecido completaria 75 anos.

Segundo a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, relatora, o valor majorado tem o objetivo de impedir a reiteração da conduta, que resultou em lesão de alta gravidade ao patrimônio moral dos autores, assim como de sua capacidade econômica.

As rés tentaram afastar o valor da indenização, citando o dispositivo da reforma trabalhista que o limita em 50 vezes o valor do salário contratual do empregado. De acordo com a desembargadora-relatora, “não se faz necessário adentrar nessa seara de inconstitucionalidade no caso em análise, haja vista que o dano decorrente do gravíssimo acidente precedeu a vigência da lei  13.467/17, não se aplicando à hipótese, sob pena de restar violado o princípio da segurança jurídica”.

Como o empregado residia e atuava na cidade de São Paulo, tendo viajado ao local do acidente para serviços pontuais, a ação correu na Justiça do Trabalho da capital paulista, conforme prevê o art. 651 da CLT.

Leia a decisão.

Por: Redação do Migalhas

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