Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quinta-feira, 4 jun, 2026
quinta-feira, 4 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a sócio não-gestor, diz STJ

Destaque

Desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a sócio não-gestor, diz STJ

adm
Last updated: 20/02/2021 12:18 PM
adm
Published: 20/02/2021
Share
ricardo villas boas cueva7
SHARE

A desconsideração da personalidade jurídica decretada na execução de ação de indenização por danos morais a que foi condenada uma empresa não se aplica ao sócio minoritário que não possui poderes de gerência ou de administração.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da credora que, no intuito de ampliar o rol de responsáveis pela condenação em danos morais, pretendia incluir um sócio minoritário que não poderia ter contribuído para o fato que gerou a indenização.

A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

O sócio, já falecido e representado por sua sucessora na ação, possuía apenas 0,0004% do capital social e não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso de personalidade ou fraude.

A desconsideração da personalidade jurídica no caso de abuso é admitida pelo artigo 50 do Código Civil. Apesar de a norma não apresentar nenhuma restrição, o ministro Villas Bôas apontou que “não é coerente com a estudada teoria que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.

“Logo, na situação dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, desincumbido das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como entendeu a corte local”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.861.306

Conjur

Dia dos Pais: entenda origem da data no Brasil e no mundo
TJ/SP libera usucapião de totalidade de imóvel independentemente de inventário
W. Dias decide não autorizar retomada de setores após aumento de casos da Covid-19
Ao assumir Agricultura, Fávaro cita conciliação e sustentabilidade
Conciliação: mais de três milhões de processos solucionados por acordo
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?