Decreto de Calamidade Pública e suas consequências

Em virtude da pandemia do COVID-19, mais conhecido como CORONA VÍRUS, o Congresso Nacional aprovou o Decreto de Estado de Calamidade Pública, cujo tempo de duração poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias. A medida visa combater de forma mais eficaz os efeitos causados pela doença que está atingindo praticamente todos os países do mundo.

As medidas afetam tanto o Poder Público como o Privado. No caso do Setor Público, poderá ser descumprida a Lei de Responsabilidade Fiscal e não ser seguido o orçamento previamente aprovado, ou seja, o Governo pode redistribuir valores que estavam previstos para serem utilizados em um setor para outro setor que está sob ameaça de colapso, como, por exemplo, fazer um redirecionamento de valores já orçados de alguns setores como da Educação para a área da Saúde

Poderá, ainda, aumentar sua dívida pública em prol da resolução da grave ameaça que está sendo infringida a toda a população, considerando que, o principal bem do ser humano é a vida.

Foram tomadas medidas que afetaram também o Setor Privado, como o fechamento de estabelecimentos comerciais e até restrição de circulação de pessoas.

No dia 22 de março de 2020, foi publica a Medida Provisória nº 927 “Das alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”, que trata de medidas que poderão ser adotadas, neste momento de crise, como forma de enfrentar os efeitos econômicos e preservar o emprego e a renda do trabalhador. O art. artigo 3º da MP, traz a seguinte redação:

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação;

e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Chamamos atenção para alguns incisos: Inciso I que trata do Teletrabalho, uma vez que o empregado é designado para exercer suas funções em casa, toda a estrutura deve ser fornecida pela empresa e/ou ressarcida ao empregado; Inciso II, o empregado poderá ter suas férias antecipadas independentemente de já ter ou não adquirido o direito de gozá-las. Inciso IV, os feriados poderão ser gozados de forma antecipada; Inciso V, poderá haver formação de banco de horas a serem compensadas num prazo de até 18 (dezoito) meses.

Dentre as medidas que poderão ser adotadas pelo empregador constantes no artigo 3º, o que causava maior preocupação era o inciso VII, intitulada “o direcionamento do trabalhador para qualificação”. Este inciso é detalhado pelo artigo 18 que no início da tarde do dia 23 de março de 2020, fora revogado pelo Presidente da República.

Na verdade, referido artigo tratava sobre a suspensão do Contrato de Trabalho, por um prazo de até 4 (quatro) meses, para a qualificação do empregado. Convenhamos, a qualificação é item essencial para qualquer profissional e se faz necessário que toda empresa esteja atenta a essa necessidade, todavia, o momento não é adequado.

Primeiro porque vivemos uma pandemia. Segundo, os empregados não têm como suportar quatro meses sem salário. Sabe-se, que essa é uma medida que visa mais proteger o empregador do que o empregado. Entende-se que a situação é difícil para todos os lados. Para o empregador que terá de adimplir os salários de seus empregados, mas, mais grave ainda para o trabalhador, que, muitas vezes, é chefe de família, tem, única exclusivamente, aquela renda para o sustento familiar. Infelizmente, os brasileiros de uma maneira geral, não têm a cultura de poupadores, ou seja, praticamente tudo o que consegue ganhar é gasto na manutenção de sua rotina diária, daí nos perguntamos, como conseguir sobreviver quatro meses sem receber salários?

Se analisarmos o atual cenário, veremos que tudo será afetado em cascata. Os que trabalham na informalidade já foram afetados em cheio pela não circulação de pessoas, não realização de eventos e, por consequência, não terem como exercer seu labor diário, ou seja, não há como conseguir angariar recursos para sua sobrevivência. Como medida paliativa, o Governo estipulou uma ajuda de R$ 200,00 (duzentos reais) para esses profissionais liberais que consigam comprovar que exerciam tais atividades e que são considerados de baixa renda.

Mas, e aqueles profissionais liberais que não são de baixa renda mas que, como citamos anteriormente, não têm economias que possam dispor para sua sobrevivência, como, advogados, dentistas, motoristas de aplicativos, taxistas…? É fato que o Governo solicitou às instituições bancárias que haja uma facilitação no crédito às pessoas físicas e jurídicas, mas isso, com certeza, irá gerar um grande endividamento num futuro, que nós esperamos, seja próximo, pois quanto mais demorar essa situação, maiores serão as dívidas a serem adimplidas.

Um outro ponto crítico advindo do Decreto de Calamidade Pública são os aluguéis a serem pagos pelos comerciantes, profissionais liberais e por alguns empregados que certamente terão seus contratos de trabalho rescindidos. Como supramencionado, o efeito é em cascata, se os comerciantes não podem faturar, se os profissionais liberais não têm como vender e/ou prestar seus serviços e se os empregados são demitidos, como adimplir a obrigação em seus contratos de locação?

Recorramos às cláusulas contratuais. Se há uma que especifique que todo ônus em decorrência de fatores supervenientes são à cargo do locatário, ficará muito difícil uma negociação e talvez a resolução do contrato tenha que se dar de forma judicial, no caso do locatário não conseguir suportar a continuidade do mesmo.

Porém, se não houver tal cláusula, o ideal é que o locatário faça uma tentativa de negociação com o locador visando a suspensão temporária ou a redução dos valores constantes no contrato. Na Europa, os contratos de aluguéis foram suspensos por 15 (quinze) dias. No Brasil, o Decreto publicado não tratou desse assunto, desta feita, teremos que apelar para a negociação e, caso não haja acordo, as vias judiciais, já que os encargos trabalhistas estão em primeiro plano, tanto pela necessidade em voga quanto pela própria legislação.

Destarte, diante de tamanha crise sanitária, que com certeza irá cessar, mas que, no momento, afeta profundamente todo o mercado financeiro, teremos que estar saudáveis para que com nosso trabalho e dedicação, possamos restabelecer a ordem econômica.

“O entusiasmo é a maior força da alma. Conserva-o e nunca te faltará poder para conseguires o que desejas”. Napoleon Hill

Fontes: Código Civil, MP 927, Lei de Locações

Helldânio Barros e Luzinete Barros. BARROS & BARROS, Advogados Associados.

 

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