Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Plataforma de criptomoeda é responsável por fraude em operação
Share
27/06/2025 10:33 AM
sexta-feira, 27 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
DestaqueTribunais

Plataforma de criptomoeda é responsável por fraude em operação

Redação
Last updated: 25/06/2025 12:20 PM
Redação Published 25/06/2025
Share
bitcoin
SHARE

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que plataformas que realizam transações com criptomoedas têm responsabilidade e podem ser obrigadas a reparar danos causados por fraudes em operações protegidas por senha e autenticação de dois fatores. ebcebc

Com esse entendimento, o colegiado deu ganho de causa a um usuário que transferiu 0,0014 bitcoins por meio de uma plataforma, mas viu 3,8 bitcoins, o equivalente a R$ 200 mil na ocasião, sumirem de sua conta.

O cliente relatou que, no seu caso, não foi gerado o e-mail de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O cliente havia obtido vitória na primeira instância, que condenou a empresa a ressarcir o prejuízo e indenizar o usuário em R$ 10 mil por dano moral, por não ter conseguido provar que o e-mail para a autenticação da operação havia sido enviado.

Na segunda instância, contudo, a empresa conseguiu reverter a condenação, sob o argumento de que o sumiço do dinheiro foi decorrente de uma invasão ao computador do cliente, e por isso não seria de sua responsabilidade.

Plataformas de criptomoedas equiparadas a instituições financeiras

Para a Quarta Turma do STJ, porém, as plataformas de criptomoedas podem ser equiparadas a instituições financeiras,e por esse motivo têm a responsabilidade sobre fraudes provocadas por terceiros sobre suas operações.

Foi aplicada ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso concreto, a relatora do caso, ministra Isabel Galloti, frisou que a empresa não apresentou o e-mail de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, prova indispensável para afastar a responsabilidade do clientepelo desaparecimento das criptomoedas.

A empresa também não conseguiu provar que a fraude foi resultado de um ataque cibernético ao computador do cliente, apontou a relatora. Para Galloti, mesmo que a empresa tivesse provado isso não afastaria sua responsabilidade sobre as falhas de segurança que resultaram no prejuízo do usuário.

Bolsonaro cumprimenta apoiadores sem máscara em cerimônia

OAB Piauí realiza compromisso de 71 novos Advogados e Advogadas no mês de abril

Aula Magna da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal reúne cerca 3 de mil pessoas

Candidato não pode ser excluído de concurso por ser réu em ação penal

Município deve divulgar e detalhar gastos públicos durante epidemia do coronavírus

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?