Crimes: entenda a diferença entre racismo e injúria racial – Por Rodrigo Urbanski

Em 5 de janeiro de 1989, o então presidente da República, José Sarney, assinou a lei nº 7.716, que definiu os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A lei foi proposta pelo parlamentar Carlos Alberto Caó de Oliveira, que era jornalista, advogado e militante do movimento negro. Como constituinte, Caó regulamentou o trecho da Constituição Federal, que torna o racismo inafiançável e imprescritível. Depois, lutou para mudar a Lei Afonso Arinos, de 1951, que tratava a discriminação racial como contravenção.

Nesse ano, a lei que combate os crimes de racismo, como popularmente conhecida, completou 30 anos. Durante esse período, a lei sofreu algumas alterações pela Leis nº 9.459/1997,  Lei nº 12.288, de 2010 (estatuto da igualdade racial) e Lei nº 12.735, de 2012.

Mesmo com as alterações legislativas, a punição com base na Lei 7.716/1989 é pouco utilizada na prática. A maioria dos crimes de discriminação racial é enquadrada no art. 140 do Código Penal, como injúria racial.

Racismo x injúria racial

O crime de racismo está previsto na lei nº 7.716/1989. Já o crime de injúria racial tem sua previsão no Código Penal, no parágrafo 3º do art. 140, conforme já delineado acima.

A principal diferença entre os tipos penais reside no fato de que o crime de racismo previsto na lei 7.716/1989 repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal de 1988.

Já o crime de injúria racial – que é prescritível – consiste em ofender a honra de pessoa determinada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.

No crime de racismo, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, cabe exclusivamente ao Ministério Público sua iniciativa. Isso porque nesse crime o que se tem é a ofensa, não a uma pessoa determinada, mas a toda uma coletividade.

Diferente do racismo, a injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Ante a dificuldade de se provar que determinada ofensa é dirigida para pessoas indeterminadas, a injúria racial apresenta-se como medida alternativa e substitutiva do racismo, embora, dependendo da ofensa proferida, o teor represente racismo ‘enrustido’.

O Ministério Público Federal de Ribeirão Preto denunciou um homem que escreveu no Facebook que as pessoas negras seriam “desprovidas de inteligência”. Ele foi condenado pelo crime de racismo pela 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Caso o mesmo homem dissesse que ‘fulano de tal é desprovido de inteligência’ por ser negro, responderia por injúria racial.

Mesmo não havendo um número elevado de condenações por crime de racismo por falta de adequação típica, já é um avanço – não suficiente – para a sociedade brasileira – principalmente aos movimentos negros – as condenações por condutas discriminatórias e preconceituosas, seja pela lei 7.716/1989 ou pelo próprio código penal.

Rodrigo Urbanski

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