Imagine um hospital público que enfrenta longas filas no pronto-socorro. Em vez de adquirir um sistema pronto, caro e engessado, a gestão opta por testar, durante seis meses, uma solução inovadora desenvolvida por uma startup local: um algoritmo de inteligência artificial capaz de realizar triagem automatizada de pacientes com base em dados clínicos. Essa iniciativa, que até recentemente pareceria incompatível com a burocracia estatal, hoje é viabilizada por um instrumento jurídico alinhado à modernização da Administração Pública: o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), criado pela Lei Complementar no 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups.
O CPSI permite ao Estado testar soluções ainda em fase de desenvolvimento, contratando-as em caráter experimental, com prazos e valores limitados, antes de decidir por sua adoção definitiva. É uma ruptura significativa com o modelo tradicional de contratações públicas — historicamente marcado pela rigidez procedimental da antiga Lei no 8.666/1993 — e uma aproximação efetiva entre o setor público e o ecossistema de inovação.
Embora instituído por norma própria, o CPSI deve ser compreendido à luz dos princípios da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei no 14.133/2021), especialmente aqueles dispostos no artigo 5o, os quais orientam a atuação administrativa em contratações públicas, como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a inovação, a eficiência, o planejamento e a segurança jurídica. Conforme salientam Barros e Barros (2023), os princípios da NLLC são o eixo estruturante da interpretação e da aplicação da norma, sendo essenciais para conferir legitimidade, coerência e efetividade às novas práticas contratuais no setor público.
A própria jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) já reconheceu a relevância das soluções inovadoras como instrumentos compatíveis com o princípio da eficiência e com a diretriz constitucional da busca pelo interesse público, desde que observados o planejamento adequado e os limites legais. No Acórdão no 1.716/2022 – Plenário, o TCU avaliou uma contrata- ção pública inovadora voltada ao desenvolvimento e sustentação de soluções de tecnologia da informação com metodologias ágeis, e entendeu que, apesar dos riscos inerentes à inovação, a iniciativa deveria ser incentivada. O relator destacou expressamente que o Tribunal deve atuar como indutor de práticas inovadoras no setor público, desde que sustentadas por governança, planejamento técnico e monitoramento de resultados.
Todavia, como destaca Oliveira (2023), não basta von- tade de inovar — é necessário estruturar bem o processo. Isso inclui o mapeamento dos desafios, escuta ativa de usuários (servidores e cidadãos), análise do mercado e dos riscos envolvidos. Um CPSI bem elaborado aumenta as chances de sucesso do piloto e reduz incertezas jurídicas, operacionais e financeiras.
DO PRODUTO PRONTO AO PROBLEMA REAL: O CPSI COMEÇA COM UM DESAFIO
Mendonça, Portela e Maciel Neto (2022) argumentam que o Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI) repre- senta um modelo orientado a desafios. Ou seja, o Estado não parte da solução idealizada, mas sim do problema concreto a ser resolvido — filas em hospitais, evasão escolar, perdas de água, mobilidade urbana, entre outros. Cabe ao mercado propor soluções criativas e tecnicamente viáveis.
Exemplos reais já demonstram o potencial desse instru- mento. Em 2024, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou sua primeira contratação por meio de um Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), com o objetivo de aprimorar a fiscalização de obras de pavimentação em municípios de todo o Brasil. As soluções estão sendo testadas em campo até agosto de 2025, período em que o TCU avaliará sua viabilidade técnica e potencial de adoção definitiva nas ações de controle externo.
Ainda que o CPSI represente um avanço na formaliza- ção jurídica da experimentação em políticas públicas, não se pode ignorar que o seu microssistema contratual, previsto nos artigos 12 a 15 da LC no 182/2021, não inaugura propriamente um paradigma normativo inédito. Como alertam especialistas, muitos dos elementos previstos já se encontravam disponíveis, sob diferentes roupagens, na legislação brasileira — como nas encomendas tecnológicas, nos contratos com cláusula de de- sempenho (CIS) e no diálogo competitivo da Lei no 14.133/2021. Trata-se, assim, de uma inovação normativa mais incremental do que disruptiva, cujo diferencial está menos nos instrumentos propriamente ditos e mais na tentativa de consolidar em um único modelo uma abordagem contratual orientada a problemas.
A consequência disso é dupla: por um lado, há ganhos de clareza e foco; por outro, persistem desafios antigos — como a dificuldade de julgamento técnico isento, a insegurança sobre a escolha entre modelos contratuais concorrentes e a falta de incentivos claros para atores-chave do processo, como os avaliadores externos.
JURISTAS PÚBLICOS COMO AGENTES DE INOVAÇÃO
Segundo Lana (2021), o CPSI também transforma o papel
dos profissionais do Direito no setor público. Em vez de atuarem apenas como guardiões da legalidade, os juristas são chamados a atuar como viabilizadores da inovação, buscando soluções seguras e criativas para problemas complexos. Lidar com incertezas, riscos e até com o fracasso passa a ser parte do processo — não um des- vio, mas um caminho legítimo para o aprendizado institucional.
Esse novo papel exige, além de domínio técnico, uma mudança cultural profunda na forma como a administração pública encara o erro: não como falha moral, mas como etapa do processo de evolução.
RESULTADOS QUE IMPORTAM: SOLUÇÕES REAIS PARA PROBLEMAS REAIS
A aplicação do CPSI pode gerar resultados concretos
e de alto impacto. Prefeituras já testam sensores inteligentes para reduzir o consumo de energia em prédios públicos. Escolas experimentam plataformas digitais adaptativas para personalizar o ensino. Órgãos de fiscalização avaliam o uso de tecnologias para cruzamento de dados e detecção de fraudes em tempo real.
Esses testes são realizados com contratos de menor valor e prazo limitado, reduzindo riscos e incentivando a ex- perimentação responsável. Se aprovados, os produtos podem ser incorporados em escala com novas contratações — agora já com base em evidências e dados reais de uso.
Promover a inovação no setor público é mais do que ado- tar tecnologia — é mudar a forma de pensar políticas públicas. Isso exige uma cultura institucional que valorize o aprendizado contínuo, a escuta ativa da população e o uso de dados para to- mada de decisão. O CPSI, ao viabilizar contratos experimentais, cria um ambiente propício para que o Estado teste soluções
antes de comprometer grandes volumes de recursos, alinhando inovação, eficiência e responsabilidade com o interesse público.
CPSI: UM CONVITE À CORAGEM INSTITUCIONAL
Mais do que uma ferramenta jurídica, o CPSI é um cha-
mado à ousadia e à responsabilidade dos gestores públicos. É a aceitação de que o setor público também pode — e deve — aprender, testar e se reinventar. A Escola Nacional de Admi- nistração Pública (ENAP) já disponibiliza guias e modelos para apoiar a implementação dos CPSIs por estados e municípios.
Em um cenário de recursos escassos e problemas com- plexos, inovar não é luxo — é necessidade. A porta da inovação está aberta. Cabe aos gestores atravessá-la com preparo técni- co, segurança jurídica e, acima de tudo, coragem institucional.
REFERÊNCIAS
BARROS, Luzinete Lima Silva Muniz; BARROS, Helldânio Muniz. Princípios da NLLC: jurisprudência do TCU e TCE/PI. Teresina: OAB/PI, 2023.
ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Enap. CPSI: como celebrar um contrato público para solução inovadora. Brasília, 2022.
LANA, Henrique Avelino. Contrato Público para Solução Inovadora: apontamentos. In: ELIEZER, Cristina Rezende et al. (org.). Direito e Tecnologia: teoria e prática. Santo Ângelo: Metrics, 2021.
MENDONÇA, Hudson; PORTELA, Bruno Monteiro; MACIEL NETO, Adalberto do Rego. Contrato público de soluções ino- vadoras: racionalidade fundamental e posicionamento no mix de políticas de inovação que atuam pelo lado da demanda. In: RAUEN, André Tortato (org.). Compras públicas para inovação no Brasil: novas possibilidades legais. Brasília: Ipea, 2022. OLIVEIRA, Paulo Maurício Freire de. Framework de pla- nejamento de contrato público para solução inovadora de tecnologia da informação. Dissertação (Mestrado em Gover- nança, Tecnologia e Inovação) – Universidade Católica de Brasília, 2023.
DRA. LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS
Graduada em Letras Português pela UFPI, Bacharel em Direito pela UESPI, Especialista em Direito Processual, Direito Penal e Processual Penal, Direito Constitucional e Administrativo, Gestão Pública (UFPI), Especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário, Especialista em Direito Eleitoral e Municipal, Mestranda em Ciências Criminológico Forenses pela Universidad de La Empresa e doutoranda em Direito pela Universidad Nacional de Mar Del Plata.
DR. HELLDÂNIO MUNIZ BARROS
Bacharel em Sistema de Informação pela UFPI, Bacharel em Direito pela AESPI, Espe- cialista em Computação Forense e Perícia Digital, Especialista em Direito Administrativo e Constitucional, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário, Especialista em Direito Eleitoral e Municipal, Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação pela UFPI e doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Mar Del Plata.
