O Condomínio não pode proibir mudança durante a pandemia.
Esse foi o entendimento da juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Destacamos alguns fundamentos interessantes da sua decisão:
- “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la” (art. 1.314, do Código Civil – CC);
- São direitos do condômino “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades” (art. 1.335, I, do CC);
- “Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público”(art. 1.331, § 4º, do CC);
- Não há nenhuma justificativa plausível para impedir o ingresso no imóvel, já que o contrato de aluguel ainda se encontra em vigor;
- O morador pode usar o imóvel conforme sua destinação – residencial –, com livre acesso (arts. 1.314 e seguintes, do CC);
- Não há qualquer dispositivo legal – federal, estadual ou municipal –, que impeça a realização da mudança, desde que observadas as normas sanitárias e de higiene.
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* Fonte: TJSC – Processo n. 5003619-30.2020.8.24.0090