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Reading: Comportamento pacífico da vítima não serve para agravar pena por homicídio
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Destaque

Comportamento pacífico da vítima não serve para agravar pena por homicídio

adm
Last updated: 30/01/2021 7:07 PM
adm Published 30/01/2021
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laurita vaz 20202.jpeg
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O comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu. Não é possível usar o fato de a pessoa assassinada ter se portado de forma passiva para aumentar a pena do réu condenado por homicídio.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para redimensionar a punição de um homem condenado por matar o companheiro de sua ex-cônjuge.

O resultado foi unânime, em julgamento feito em 15 de dezembro de 2020.

Em primeiro grau, o juízo fixou a pena acima do mínimo legal por entender que o comportamento da vítima em nenhum momento apresentou ameaça que pudesse conceder justificativa à ação. O crime teria sido motivado pelo fato de a ex-mulher prejudicar o relacionamento atual do réu com mensagens via internet.

“Não há outras referências a agressões ou enfrentamentos anteriores, que pudessem incentivar a ação do réu e, inclusive, não havia conhecimento entre eles”, diz a sentença. A pena também foi aumentada porque o autor do crime tinha pleno conhecimento da gravidade das ações que praticou.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça da Paraíba concordou com as duas causas de aumento: considerou que os motivos e as circunstâncias do crime e o comportamento pacifico da vítima acentuaram a reprovabilidade da conduta.

O caso chegou ao STJ como recurso especial cuja admissibilidade foi negada por intempestividade. Relatora, a ministra Laurita Vaz não conheceu do agravo interposto pela defesa, mas concedeu Habeas Corpus de ofício por identificar a ilegalidade das causas de aumento da pena.

Quando ao comportamento da vítima, destacou que é o entendimento do STJ de que é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.

“Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra”, disse, ao citar jurisprudência da corte.

Também não é possível aumentar a pena pelo fato de o autor saber da ilicitude da conduta, porque esse elemento é inerente ao tipo penal doloso de homicídio.

AREsp 1.759.537

Conjur

 

 

 

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