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Cliente que aguardou duas horas para ser atendido em agência bancária deve ser indenizado

adm
Last updated: 04/08/2021 12:11 PM
adm Published 04/08/2021
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A juíza destacou a lei municipal nº 2851/05, que em seu artigo 1º estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

Um banco deve indenizar um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência bancária. A sentença foi proferida pela juíza leiga e homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, os quais condenaram a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000 a título de danos morais.

O autor da ação narra que chegou na instituição financeira às 14:40 horas e somente foi atendido às 16:43 horas, ou seja, aguardou por duas horas, sendo esse tempo de espera comprovado nos autos. Além disso, a parte requerida não negou e nem desconstituiu os fatos.

A juíza que analisou o caso entendeu que este envolve uma relação jurídica a ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação do serviço é da fornecedora do mesmo, destacando a lei municipal nº 2851/05, em seu artigo 1º, a qual estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Assim, considera que a lei municipal serve como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado.

“(…) quando em jogo o desperdício de tempo produtivo, o consumidor é violado na sua essência imutável, de carregar consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, que só o desfrute do tempo poderá propiciar-lhe”, diz a magistrada.

Também destacou ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, tem diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores. Dessa forma, considerou aplicável a indenização por danos morais.

Processo nº 5000445-18.2020.8.08.0006

(Fonte: TJ-ES)

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