Em ação de conhecimento, juiz defere arresto cautelar contra fraudador

Considerando a postura do réu, que abre e fecha contas em seu nome e
faz saques de forma rápida — o que pode indicar conduta tendente a ocultar patrimônio —, o juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana, na capital paulista, autorizou o arresto e bloqueio online de ativos financeiros ainda em sede de ação de conhecimento. As medidas serão feitas na modalidade “teimosinha”, no valor de cerca de R$ 26 mil.

Para Guilherme de Sá, que atuou no caso pela parte autora, trata-se de uma decisão inovadora, pois arrestos são medidas apenas aplicadas na fase de execução.

No caso, o requerido teve um valor creditado erroneamente em sua conta e, rapidamente, fez diversos saques em caixas eletrônicos e transferências para um terceiro. O requerente, patrocinado pela Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, solicitou arresto online como medida cautelar, provando a má intenção do requerido e alegando que, dada a celeridade com que os fraudadores atuam, a espera poderia tornar o ato irreversível.

“Medidas como essa precisam acontecer cada vez mais para coibir ações de fraudadores e golpistas, que tiram vantagens e usufruem de algo que não é seu por direito”, diz Guilherme de Sá. “De acordo com o Código de Processo Civil, o arresto é cabível para garantir a cobrança de dívida, mediante bloqueio judicial dos bens do devedor, sempre que não for encontrado, para fins de resguardar a jurisdição e efetividade do processo. Tendo a justiça trabalhando pelo correto e pelo justo, o êxito é seguro”, conclui.

1011109-59.2021.8.26.0001

Conjur

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