Carnaval é feriado em apenas um estado do Brasil

Uma das épocas mais esperadas do ano pelos brasileiros é o Carnaval. Os quatro – ou até cinco – dias de folga empolgam muita gente. Mas ao contrário do que o senso comum e a tradição dizem, a data só é considerada feriado se houver leis municipais ou estaduais que assim estabeleçam.

Em função disso, é preciso entender melhor como funcionam folgas, compensações e acordos coletivos de trabalho durante o Carnaval.

Nas cidades onde o Carnaval for declarado feriado por lei municipal, por exemplo, e as empresas não puderem dispensar o trabalhador por motivo de exigência da atividade desenvolvida, os empregados que atuarem nestes dias deverão ter folga compensada em outro dia da semana. Caso contrário, deverão receber a remuneração do dia em dobro, explica Guilherme Gut Peixoto, coordenador da área Trabalhista do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados.

“Em nível estadual, o Estado do Rio de Janeiro foi o único que declarou a terça-feira de Carnaval como feriado, por meio da Lei Estadual 5.243/08. No âmbito municipal, é preciso verificar em cada cidade se existe lei municipal que tenha instituído o Carnaval como um feriado”, afirma.

Por outro lado, vale lembrar que, nos locais onde o Carnaval não é feriado, o expediente deve ser normal sem qualquer pagamento adicional e não há folga compensatória – como é o caso do estado de São Paulo. “Caso o empregado falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado, e estará sujeito a penalidades disciplinares”, observa. Na cidade de São Paulo os dias de folga na data são facultativos.

Sem desespero

Peixoto explica que sendo ou não um feriado, pela tradição das festividades, é muito comum que os empregados e empresas tenham interesse em negociar a jornada de trabalho deste período – e a CLT apresenta meios para isto.

O advogado explica que se houver um acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato da categoria estabelecendo o banco de horas, ele poderá ser utilizado para o empregado compensar o período de folga do Carnaval (ou de outros dias) dentro do tempo estabelecido nesta norma coletiva, que não pode ser superior a 1 ano.

A reforma trabalhista também permite a negociação da jornada de trabalho neste período. Ele diz que uma delas é a adoção do banco de horas firmado diretamente por escrito entre empresa e trabalhador. “Nesta modalidade há de se observar um período não superior a 6 meses para a compensação da jornada, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT”, diz.

O especialista ressalta que é possível também a adoção do acordo individual previsto no parágrafo 6º do artigo 59 da CLT por meio do qual a empresa negocia diretamente com o empregado. A recomendação é acertar por escrito para a compensação no mesmo mês, nos dias subsequentes à folga do Carnaval, por meio do aumento da jornada diária de trabalho (limitada a 2 horas diárias).

“Considerando que a reforma trabalhista atribui prevalência do negociado sobre o legislado e permite a troca de feriado (art. 611-A da CLT), a empresa pode se valer do disposto na negociação coletiva, podendo ser estabelecida alguma outra forma de compensação prevista no acordo ou convenção coletiva”, finaliza.

Fonte: New Trade

Veja Também

Lula sanciona o “SUS da Cultura”, que define a gestão do setor no país

Sistema Nacional estrutura atribuições de União, estados e municípios Em viagem ao Recife, o presidente …