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Câmara não pode impor ensino de xadrez em escolas municipais, decide TJ-SP

adm
Last updated: 27/07/2021 12:30 PM
adm Published 27/07/2021
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xadrez educacao escola aula.jpeg
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A inclusão de matérias na grade curricular da rede pública de ensino e a imposição de obrigações à Secretaria Municipal de Educação caracterizam ingerência na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao chefe do Executivo.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Mauá, que incluía o ensino do xadrez nas escolas públicas da cidade.

A norma, de autoria parlamentar, foi contestada pela Prefeitura de Mauá, que alegou, entre outros, que a lei trata da organização administrativa, cuja competência é privativa do chefe do Executivo, nos termos do artigo 47, II, XI e XVIII, da Constituição do Estado.

Em votação unânime, a ADI foi julgada procedente. Conforme a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, a lei está entre as hipóteses reservadas ao chefe do Poder Executivo. Ela também afirmou que a norma impõe à prefeitura tarefas próprias da administração, tais como o planejamento, a organização e funcionamento dos serviços públicos.

“No caso vertente, a lei impugnada, de iniciativa parlamentar, estabelece o ensino do xadrez nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, o que, por certo, demanda o remanejamento ou a admissão de servidores para tal tarefa, bem como acomete atribuições aos órgãos do Poder Executivo encarregados de sua execução (Secretaria Municipal da Educação), disciplinando sua organização e funcionamento”, disse.

Para a magistrada, a lei de Mauá “não encontra qualquer respaldo jurídico” por representar interferência indevida do Poder Legislativo na seara do Executivo e consequente violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (artigo 5º da Constituição Estadual).

“Anote-se, ademais, que sequer é admissível justificar que se trataria de lei autorizativa, visto que, pelas aludidas regras da separação de poderes, não é viável a autorização do Legislativo para atuação do Executivo em suas funções típicas”, finalizou a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
2300003-47.2020.8.26.0000

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