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Cabem honorários para a Defensoria em ação contra empresa pública do DF

adm
Last updated: 26/04/2021 7:56 AM
adm Published 26/04/2021
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francisco falcao13.jpeg
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A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), na condição de empresa pública integrante da Administração Indireta do DF, não pode se eximir de pagar honorários de sucumbência na ação ajuizada pela Defensoria Pública do DF em que é derrotada.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da CODHAB, em processo em que foi derrotada da tentativa de barrar a inscrição de um candidato ao Programa Habitacional Morar Bem.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que a recusa da inscrição foi indevida porque o candidato não chegou a ser beneficiado por outro programa habitacional anterior. Com isso, condenou a empresa pública ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria.

Ao STJ, a CODHAB apontou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença, conforme a Súmula 421 do STJ.

Relator, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão não merece censura porque não pode a CODHAB, “empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, com orçamento próprio, ser equiparada aos órgãos da Administração Direta, para o fim colimado”.

O resultado foi unânime. Votaram com o relator os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.829.436

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