Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quinta-feira, 4 jun, 2026
quinta-feira, 4 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Busca por arma usada em crime autoriza invasão de domicílio, diz STJ

Destaque

Busca por arma usada em crime autoriza invasão de domicílio, diz STJ

adm
Last updated: 23/11/2020 2:49 PM
adm
Published: 23/11/2020
Share
arma usa
SHARE

O policial que, com base em fundada suspeita de que uma pessoa teria sido o autor de roubo armado ocorrido no dia anterior, invade a casa dela para encontrar a arma do crime não comete ilegalidade.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Habeas Corpus impetrado pela defesa de réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas. O crime foi descoberto durante invasão de domicílio para averiguar a autoria de crime de roubo.

O crime inicial ocorreu em uma lanchonete. O autor do crime foi reconhecido pela vítima em fotografia apresentada na delegacia. Por isso, 16 horas mais tarde os policiais foram até a residência dele. Ao vê-los, o réu fugiu pela janela. Na casa, os policiais não encontraram a arma, mas apreenderam 433,8g de cocaína.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a posse ilegal de arma é crime permanente. Assim, está em flagrante aquele que o pratica dentro de casa, inclusive. E em regra, é absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar o delito, desde que demonstrada existência de fundadas razões.

“O fato de não ter sido encontrada a arma, mas, sim, entorpecentes constitui descoberta fortuita que não retira a legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos policiais na residência”, afirmou o relator, seguido à unanimidade no julgamento.

Jurisprudência vasta

A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial e ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando o ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 614.078

Por Danilo Vital


Fonte: Conjur

Resolução do CMN limita juros para rotativo de cartões de crédito
Cônjuge não evita leilão de imóvel causado por condenação por improbidade, diz STJ
Trabalho escravo: mais de 2 mil foram resgatados no Brasil em 2024
Eleição da direção do TJ-SP é nesta quarta-feira; conheça os candidatos
Nelson Nery Costa lança o livro ‘Direito Constitucional Brasileiro’
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?