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Banco indenizará transexual por tratá-la como homem em correspondência

adm
Last updated: 08/09/2020 8:23 PM
adm Published 08/09/2020
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tran 8
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A transexual tem o direito de ser tratada socialmente como mulher, especialmente se já tem documentos oficiais com o novo nome feminino. Logo, a demora ou resistência na alteração de seus dados cadastrais, reconhecendo o seu novo registro, viola direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição, causando dano moral presumido.

Contents
Ação indenizatóriaSentença procedente

Por isso, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não hesitou em confirmar o mérito da sentença que condenou o Banco Bradescard a reparar moralmente uma consumidora transgênero em Porto Alegre, vítima de prestação de serviço defeituoso. O colegiado diminuiu, substancialmente, no entanto, o quantum indenizatório, que caiu de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que o banco insistia em enviar as correspondências comerciais com o nome de nascimento masculino, ignorando o pedido administrativo da consumidora e, posteriormente, a ordem judicial que esta obteve em antecipação de tutela. Além disso, no curso do processo, o banco não comprovou ter tomada as precauções para evitar a violação deste direito fundamental.

O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 27 de maio.

Ação indenizatória

Na ação indenizatória movida contra o banco, a transexual narra que teve o seu registro civil alterado por meio de decisão judicial, já que não se percebe mais como pessoa do gênero masculino. Assim, disse que procedeu à alteração de toda a sua documentação e de cadastros em que figurava com o nome masculino.

Apesar de ter feito pedido administrativo de retificação dos dados pessoais, o Banco Bradescard continuou remetendo as suas correspondências comerciais em nome da antiga designação masculina. Em face da resistência à mudança, foi à Justiça para compelir o réu a retificar o seus nome e a pagar dano moral. O juízo concedeu a antecipação de tutela para obrigar o banco a retificar o nome da autora em seu cadastro bem como a se abster de utilizar o nome masculino em todos os seus documentos e correspondências, sobe pena de multa de R$ 10 mil para cada caso constatado.

Sentença procedente

Em análise de mérito, a 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre acolheu integralmente a demanda, destacando que a parte ré descumpriu a ordem judicial emanada em antecipação de tutela. ‘‘O AR de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos autos no dia 09/11/2017 (fl. 23) e, em 12/01/2018, o requerido [banco] emitiu fatura ainda com o nome de nascimento da autora (fl. 96). Pelo que se verifica, a alegada alteração noticiada pelo réu às fls. 129 não ocorreu de fato’’, constatou o juiz João Ricardo dos Santos Costa.

Para o julgador, o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e de ter um nome feminino está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do artigo 1º, inciso III, da Constituição. ‘‘A liberdade de escolher e ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade de cada um’’, frisou. O processo tramitou sob segredo de justiça no primeiro grau.

Clique aqui para ler o acórdão modificado
70079953147/RS

Por Jomar Martins

Fonte: Conjur

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