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Agência de inteligência de segurança pública pode ajudar investigação, diz STJ

adm
Last updated: 03/09/2020 7:43 PM
adm Published 03/09/2020
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Agência de inteligência de segurança pública não atua como polícia judiciária na investigação de crimes. Entretanto, como opera incessantemente na busca de conhecimento, o resultado de suas operações pode, ocasionalmente, ser aproveitado para subsidiar a produção de provas.

Contents
Delegado Protógenes Queiroz foi o coordenador da operação satiagraha José Cruz/Agência BrasilRelator, ministro Rogério Schietti aplicou o princípio da vedação à proteção deficiente Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou Habeas Corpus e manteve a licitude das provas obtidas pela atuação da Subsecretaria de Inteligência de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SSinte) em inquérito que apurava denúncia contra policiais da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente.

O caso foi denunciado à agência de inteligência, informando a suposta extorsão mediante sequestro feita por policiais civis em 2014. O órgão buscou informações como registros de ocorrência lavrados, solicitou cópias das imagens registradas pela câmera no local e fez diligências para identificar as possíveis vítimas.

As informações foram juntadas em ofício e entregues em envelope lacrado ao Ministério Público. Em 2015, a promotoria decidiu abrir procedimento investigativo criminal (PIC), no qual atuou tendo a SSinte como auxiliar, conforme autorizado pelo artigo 2°, parágrafo único, da Resolução 436/2011, da Secretaria de Estado de Segurança do RJ.

No Habeas Corpus, os réus alegaram que não existe lei que conceda à subsecretaria o poder de realizar investigação criminal. E invocaram o precedente da operação satiagraha, que foi inteiramente anulada pela 5ª Turma do STJ em 2011, por entender que foi ilegal a convocação de agentes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) para ajudar nos grampos telefônicos usados como prova.

delegado policia fed1

Delegado Protógenes Queiroz foi o coordenador da operação satiagraha
José Cruz/Agência Brasil

Abin x inteligência de segurança pública
Na avaliação do relator, ministro Rogério Schetti, não há ilegalidade na atuação da SSinte no caso, pois não há comprovação inequívoca de que o órgão investigou por conta própria ou extrapolou suas atribuições legais.

“As atividades estão regulamentadas na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública e não resultaram em intrusiva violação de direitos ou de garantias fundamentais. Por opção do parquet, os dados colhidos pelo SSinte foram aproveitados nos autos do procedimento investigatório criminal (PIC), a fim de subsidiar a produção de provas”, disse.

O caso também não se assemelha com o ocorrido na satiagraha. “A atividade de inteligência de segurança pública não se confunde com a inteligência de Estado”, explicou o ministro Schietti.

Na operação em questão, houve convocação de agentes da Abin, órgão político da administração e que serve o presidente da República em assuntos de interesse nacional. Não é o que ocorreu com a Subsecretaria de Inteligência de Estado de Segurança do Rio de Janeiro, cuja função é diversa.

A atividade de inteligência de segurança pública (ISP) consiste no exercício de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública. Entre suas finalidades está a de produzir conhecimento tanto para subsidiar o planejamento estratégico de políticas estatais quanto para assessorar com informações relevantes as operações de prevenção e de repressão de crimes, explicou o relator.

rogerio schietti 2020

Relator, ministro Rogério Schietti aplicou o princípio da vedação à proteção deficiente
Lucas Pricken/STJ

Vedação à proteção deficiente
O entendimento do ministro Schietti ainda passa pelo princípio da vedação à proteção deficiente, que trata da proteção da sociedade quanto a omissão do Estado, quando este deve agir, mas deixa de fazê-lo.

Criar limitação para além do texto constitucional quanto ao exercício conjunto da atividade investigativa pelos diversos órgãos estatais policiais e pelo Ministério Público causaria lesão a essa premissa. Principalmente em crimes cometidos por agentes do próprio Estado.

“Irregular seria a investigação isolada, por conta própria, da agência de inteligência, em desvio de atribuições, o que não ocorreu. Contudo, no caso dos autos, não se identifica ilegalidade no apoio prestado pelo SSinte, por meio de seus agentes com lotação originária na Polícia Militar ou Federal, às apurações do Gaeco/MP-RJ”, concluiu.

HC 512.290

 

Conjur

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