terça-feira , março 19 2024

Advogada sócia de escritório tem vínculo de emprego reconhecido

Condição formal de advogada como sócia ou associada não impede reconhecimento de relação de emprego. Assim entendeu a 1ª câmara do TRT da 12ª região ao reconhecer o vínculo entre uma advogada e um escritório de advocacia. Para o colegiado, ficou demonstrado que a causídica não tinha autonomia e atuava de forma subordinada, situação que evidencia a relação de emprego.

O vínculo já havia sido reconhecido no 1º grau. A partir do depoimento de três testemunhas, a advogada conseguiu comprovar que ingressou no escritório por processo seletivo e que teve de concordar com a mudança de seu status para “advogada associada” e, posteriormente, “sócia”, sob pena de ser demitida.

A troca, no entanto, não gerou qualquer alteração na remuneração e nas atividades da profissional, que, mesmo como sócia, não tinha acesso à contabilidade do escritório e, durante três anos, só participou de reuniões sobre metas da equipe.

O relato das testemunhas também confirmou que a advogada atuava de forma estritamente subordinada a uma coordenadora do escritório, que era responsável por autorizar o contato dos advogados com os clientes e aprovar o fechamento de acordos, além de receber cópias de todos os e-mails da equipe. Segundo a advogada, durante todo o período de trabalho, ela não chegou a assinar sequer uma peça jurídica.

Ao julgar o recurso da banca, a desembargadora Viviane Colucci, relatora do acórdão, classificou como flagrante a falta de autonomia da advogada e destacou que a absoluta falta de ingerência da sócia nos rumos do empreendimento evidencia uma típica relação de emprego. Na avaliação da magistrada, o fato de a advogada receber participações nos lucros e ter concordado com a mudança no contrato não permitem concluir que a relação constituía, de fato, uma sociedade.

“Estando evidenciado nos autos que a autora não possuía autonomia na consecução dos seus serviços junto à sociedade de advogados, sua condição formal de associada e, posteriormente, de sócia do réu não obsta o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Com efeito, ficou comprovado nos autos que as determinações do réu perante a autora não se tratavam de meras diretrizes societárias, mas de típica subordinação jurídica.”

Fonte: Migalhas

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