* por Arthur Gerlinger
Por quase três décadas, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas foi integralmente isenta de imposto de renda no Brasil. Este cenário mudou com a Lei nº 15.270, sancionada no final de 2025, que reintroduziu a tributação sobre os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, reacendendo o debate sobre o uso de holdings patrimoniais como instrumento de organização e eficiência tributária.
A Lei nº 15.270/2025 instituiu a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil, quando o montante superar R$ 50 mil no mês. Ultrapassado esse limite, a alíquota incide sobre o valor total distribuído no mês, sem deduções da base de cálculo.[1]
Em paralelo, a nova norma convive com outros elementos relevantes, entre eles uma regra de transição, que preserva a isenção dos lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até o final deste ano e que o pagamento ocorra até 2028. Outro aspecto é o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), tributação anual mínima de até 10% para pessoas físicas com rendimentos globais superiores a R$ 600.000,00. Portanto, desde o início de 2026, o sócio pessoa física que receber dividendos acima do limite legal passou a estar sujeito ao IRRF de 10% ou ao IRPFM no momento da entrega de sua declaração do imposto de renda.
Diante deste contexto, um dos aspectos centrais é que a incidência do IRRF e do IRFPM alcança apenas pagamentos a pessoas físicas residentes no Brasil (e, em regra própria, a beneficiários no exterior). Isso significa que os pagamentos de dividendos de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica não sofrem essa tributação, sendo justamente nesse ponto que a holding patrimonial se torna um instrumento apto a gerar eficiência tributária.
Constituídas no Brasil como sócias das empresas operacionais, as holdings patrimoniais operam como um centro de concentração de investimentos, que recebe os ganhos de suas controladas (empresas operacionais), os consolida e os realoca conforme a estratégia do grupo empresarial. Além das vantagens de governança e proteção patrimonial que esta estrutura pode gerar, a partir da aprovação da Lei nº 15.270, as holdings patrimoniais também passaram a viabilizar o recebimento dos dividendos sem a incidência do IRRF de 10% ou do IRPFM – visto que essa tributação alcança apenas a pessoa física, e não a distribuição entre pessoas jurídicas. Na prática, ao interpor a holding entre o sócio pessoa física e as operacionais, os lucros chegam à holding sem o desconto na fonte, o que permite que sejam reinvestidos integralmente.
Para fins ilustrativos, se a pessoa física recebesse diretamente um dividendo acima do limite, poderia reinvestir cerca de 90% do valor, já líquido da retenção de 10%. Recebido pela holding, o montante integral (100%) permanece disponível para alocação, seja em aportes a outras entidades operacionais do grupo que demandem recursos, seja em novos investimentos de titularidade da própria holding. A vantagem, portanto, é de diferimento e de capacidade de reinvestimento, visto que o imposto sobre os dividendos não é eliminado, mas postergado para o momento em que os recursos forem eventualmente distribuídos pela holding patrimonial em favor da pessoa física, preservando-se, no intervalo, todo o capital para fazê-lo render.
Além da vantagem vinculada ao diferimento da tributação, o fato de os dividendos deixarem de ser um rendimento isento também destaca outros tipos de rendimentos pagos por pessoas jurídicas para remunerar os seus sócios, como os Juros sobre o Capital Próprio (JCP). A este respeito, vale destacar que também poderão existir eficiências advindas do pagamento de JCP pelas sociedades operacionais no lucro real às holdings no lucro presumido.
Como regra geral, o pagamento de JCP sujeita-se ao IRRF de 17,5%, conforme a elevação promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 (que majorou a alíquota de 15% vigente até então). Em contrapartida, quando este pagamento é realizado por entidade sujeita ao lucro real, representa uma despesa dedutível para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Desta forma, o pagamento de JCP por entidades operacionais sujeitas ao lucro real tem potencial para representar uma economia, visto que se retém 17,5% de IRRF no momento do pagamento, mas deduz-se o equivalente a 34% na operacional, de modo que o saldo líquido da operação tende, em princípio, a ser favorável ao grupo.
Destaca-se que a “arbitragem” entre o IRRF retido no pagamento (17,5%) e a despesa dedutível (34%) é favorável ao grupo apenas quando o beneficiário do JCP (sócio da pessoa jurídica que paga o rendimento) confere tratamento tributário eficiente ao recebimento deste rendimento. Por exemplo, no caso de JCP pagos a beneficiários pessoas físicas, o IRRF de 17,5% é considerado tributação definitiva, ocasião em que não há qualquer encargo adicional sobre este pagamento.
Por outro lado, quando pago a pessoas jurídicas, o JCP deve, como regra geral, ser incluído na apuração regular da pessoa jurídica, sujeitando-se a outros impostos, como o IRPJ/CSLL e o PIS/COFINS (a depender do regime fiscal adotado pela entidade). Caso o JCP venha a ser integralmente incluído na apuração da pessoa jurídica, sem qualquer exclusão ou redução, na prática, elimina-se a sua “eficiência” tributária, uma vez que, apesar de ser considerado uma despesa dedutível pela fonte pagadora, será integralmente tributado pelo beneficiário (i.e., incluído na base de cálculo do IRPJ/CSLL à alíquota conjunta de 34%[2] e, potencialmente, na base de cálculo do PIS/COFINS).
É exatamente neste contexto que o recebimento de JCP por meio de uma holding patrimonial torna-se uma alternativa interessante. Isto porque, especificamente no caso de holdings no lucro presumido cujo objeto social é o investimento e a gestão de participações societárias, defende-se a possibilidade dos JCP recebidos se sujeitarem aos percentuais de presunção.
A controvérsia é a seguinte: Quando recebido por holdings sujeitas ao lucro presumido, o JCP deve ser (a) adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como “demais receitas” do art. 25, inciso II, da Lei nº 9.430/1996; ou (b) classificado como “receita bruta”, sujeitando-se aos percentuais de presunção, na forma do art. 25, inciso I, desta mesma lei?
Em termos de carga tributária, a posição de “adição integral” (item ‘a’) acarretará a incidência do IRPJ/CSLL de 34% sobre a totalidade dos rendimentos recebidos. Por outro lado, ao classificar os JCP como “receita bruta” (item ‘b’), a sua tributação estaria sujeita aos percentuais de presunção que, no caso de coeficiente de presunção de 32%, resultam em carga efetiva de 10,88% para fins de IRPJ/CSLL. Em ambos os cenários, haverá também a incidência do PIS/COFINS de 3,65% sobre as entidades no lucro presumido (conforme reconhecido na SC Cosit nº 84/2016), sendo importante avaliar os impactos da CBS quando de sua entrada em vigor, a partir de janeiro de 2027.
A sistemática favorável ao contribuinte (item ‘b’) sustenta que o conceito de receita bruta, previsto no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, passou a abranger “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”. Portanto, se o objeto social da holding é justamente deter, gerir e administrar participações societárias, a receita de JCP decorre diretamente de sua atividade-fim e, assim, qualifica-se como receita bruta operacional — atraindo a presunção, e não a adição integral.
A posição favorável aos contribuintes não é pacífica. A Receita Federal possui posicionamento expressamente contrário (SCs Cosit nº 148/2023, 293/2023 e 99.007/2024). Por outro lado, no Judiciário, os contribuintes têm obtido êxito em seu pleito de sujeitar a receita de JCP aos percentuais de presunção. Recentes acórdãos dos Tribunais Regionais Federais têm reconhecido a tese, por entenderem que, para holdings cujo objeto social é o investimento e a gestão de participações societárias, a receita de JCP qualifica-se como receita bruta sujeita aos percentuais de presunção no lucro presumido, por se tratar de atividade principal a gestão de participações e o JCP ser fruto direto dessa gestão, sendo razoável enquadrá-lo como receita bruta operacional sujeita aos percentuais de presunção.
Apesar de as estratégias descritas acima poderem gerar eficiências fiscais e encontrar amparo legal consistente, a utilização das holdings patrimoniais deve ser feita após ponderação dos riscos aplicáveis e da eventual necessidade de discussão judicial, com cautela especial em dois pontos. O primeiro é que, com relação à aplicação dos percentuais de presunção no recebimento de JCP, tratar a receita de JCP como receita bruta passível de presunção vai ao encontro do entendimento vinculante da Receita Federal e segue sem definição pelas cortes superiores. Desta forma, a adoção dessa tese pressupõe análise do objeto social da holding e a ciência de que, embora os precedentes judiciais tenham sido favoráveis, o tema está sujeito à discussão.
O segundo alerta, vinculado à utilização da holding patrimonial como veículo para a concentração e o investimento dos sócios, refere-se à utilização dessas entidades como veículo de custeio das despesas pessoais dos sócios, como forma de mitigar a nova tributação dos dividendos. Nesse cenário, deve-se operar com cautela, visto que as autoridades fiscais têm questionado situações em que empresas arcam com gastos pessoais de sócios e de seus familiares, como cartões de crédito, plano de saúde, aluguel residencial, manutenção de imóveis pessoais etc. Essa situação foi recentemente analisada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Acórdão nº 1301-008.010, ocasião em que se reconheceu que tais desembolsos pela holding corresponderiam à remuneração indireta dos sócios, sujeitando os pagamentos ao IRRF de 0% a 27,5%.
A “solução”, entretanto, é extremamente arriscada e foi recentemente rechaçada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), quando, em julgamento, a fiscalização constatou que a empresa vinha arcando com gastos pessoais dos sócios e de seus familiares, de cartões de crédito, plano de saúde, aluguel residencial, manutenção de haras à casa de praia. Para o Fisco, esses desembolsos não correspondiam a dividendos isentos, mas à remuneração indireta (salário-utilidade), sujeita ao IRRF, argumento reforçado pela identificação de uma distribuição desproporcional de lucros realizada sem a devida autorização prevista no contrato social da empresa.
O precedente é relevante porque a prática descrita é comum em empresas familiares e, nos últimos meses, tem sido cogitada por contribuintes justamente como reação à Lei nº 15.270/2025. Diante deste contexto, é importante ter em mente que o pagamento sistemático de despesas pessoais dos sócios, sem lastro em deliberação societária regular e sem observância estrita das regras de distribuição de lucros, não é a solução para mitigar a tributação de dividendos. Pelo contrário, expõe a empresa e os sócios ao risco de requalificação dos valores como pró-labore, com exigência de IRRF e reflexos no IRPF e na esfera previdenciária.
Em resumo, a retomada da tributação de dividendos recoloca a holding patrimonial como ferramenta legítima de planejamento. Interposta entre o sócio e as empresas operacionais, ela pode diferir a tributação dos dividendos e ampliar a eficiência fiscal do JCP. Essas vantagens, contudo, dependem da arquitetura societária, do regime tributário, do objeto social e da forma como os recursos circulam pela estrutura, razão pela qual cada caso exige análise individual para maximizar a eficiência e mitigar riscos fiscais.
* Arthur Gerlinger é advogado do Marcos Martins Advogados, especializado em direito do Tributário com atuação em consultoria doméstica e internacional e contencioso administrativo federal.

