Ação indenizatória por atraso em voo prescreve em dois anos, e não cinco

A Convenção de Varsóvia prevê prazo prescricional de dois anos para ações indenizatórias fundadas em contratos de transporte aéreo. E essa norma prevalece sobre o Código de Defesa de Consumidor em casos de companhias aéreas, conforme o Tema 210 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Com esse entendimento, a 5ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro exerceu juízo de retratação e reconheceu a prescrição de ação contra a Turkish Airlines.

Em 2019, um passageiro moveu ação indenizatória contra a companhia aérea, reclamando de atraso de voo ocorrido em 2014. O juízo de primeira instância afastou a prescrição bienal prevista na Convenção de Varsóvia sob o fundamento de que o prazo aplicável seria o de cinco anos, estabelecido no CDC. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Representada pelos advogados Leonardo PlataisRodrigo Oliveira e Iuri Machado, do escritório Azevedo Sette Advogados, a companhia aérea recorreu à 5ª Turma Recursal. A Turkish Airlines sustentou que deveria ser aplicado o Tema 210 de repercussão geral do STF. O verbete tem a seguinte redação: “As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. No entanto, a sentença foi mantida pelo colegiado.

A companhia aérea interpôs então recurso extraordinário, alegando a violação ao artigo 178 da Constituição Federal, pois a Convenção de Varsóvia prevê prazo prescricional de dois anos para ações indenizatórias fundadas em contratos de transporte aéreo.

A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou as alegações da companhia aérea, uma vez que a matéria já foi decidida com repercussão geral pelo STF. Assim, ordenou a devolução do processo para a 5ª Turma Recursal, para eventual juízo de retratação.

O colegiado então reviu seu posicionamento inicial e declarou a prescrição do pedido, extinguindo a ação sem julgamento de mérito.

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Processo 0259973-30.2019.8.19.0001

Conjur

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