Abandonar ato processual específico não gera multa a advogado, diz Nefi

Os advogados podem ser multados apenas quando ficar comprovado que o profissional abandonou o processo, deixando o cliente indefeso, sem fornecer justa causa para tanto. Se afastar de ato processual específico, por outro lado, não gera a penalidade.

O entendimento é do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado suspendeu multa, prevista pelo artigo 265 do Código de Processo Penal, aplicada contra um advogado.

De acordo com o dispositivo do CPP, “o defensor não pode abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos”.

O caso concreto envolve mandado de segurança ajuizado pela OAB-SP — por intermédio da Comissão de Direitos e Prerrogativas — em favor de um advogado multado em 10 salários mínimos por supostamente deixar um processo, sem fornecer justificativa para isso.

Ocorre que a procuração para que o autor atuasse no feito em questão foi revogada. Ele chegou a apresentar documentação dando conta disso. A penalidade, ainda assim, foi aplicada por juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Entende esta corte que a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal somente poderia ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado abandonou, sem justo motivo, o processo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto”, afirmou Nefi ao reformar a decisão.

Ainda segundo o ministro, “inaplicável a multa, primeiro porque, no caso concreto, o defensor deixou de praticar apenas ato específico — apresentação de razões de apelação —, segundo, porque a recusa do defensor se justifica, como registrado na inicial”.

Em agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 a 5, que o artigo do CPP que prevê multa aos advogados é constitucional. A relatora do caso foi a ministra Cármen Lúcia.

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MS 63.365

Por Tiago Angelo


Fonte: Conjur

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