A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL APÓS A REFORMA DA LEI N.º 11.101/2005

A Lei n.º 14.112/2020, sancionada em 24 de dezembro de 2020, trouxe diversas mudanças nas regras referentes à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência de empresas. Dentre essas mudanças, a nova lei tenta solucionar alguns entraves jurídicos que diziam respeito à recuperação judicial do produtor rural, principalmente quanto à admissibilidade do pedido recuperacional realizado por produtor rural não registrado na Junta Comercial e quanto à sujeição do crédito oriundo de Cédulas de Produto Rural (CPR) aos efeitos do concurso.

A discussão quanto à admissibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis surgiu na medida em que o Código Civil estabelece a opção daquele pelo regime legal civil ou empresarial. Em outras palavras, o art. 971 deste Diploma deixa opcional seu registro como empresário, situação em que, se inscrito, estará “equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Ao lado disso, a Lei Recuperacional estabelece que o devedor deverá comprovar que exerce “regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos” (Art. 48, caput, da Lei n. 11.101/2005).

Por conta dessas disposições legais, existiam dúvidas quanto à admissibilidade do pedido recuperacional proposto pelo produtor rural não registrado, pois, em tese, esse não exerce “regularmente” suas atividades, ante a ausência de registro. Com isso, alguns produtores começaram a migrar do regime civil para o regime empresarial com a intenção de obter a qualidade legal para se submeter aos efeitos recuperacionais, o que fez surgir diversos questionamentos, tais como os seguintes: o produtor que migrasse de regime legal menos de dois anos antes de apresentar o pedido de recuperação, preencheria o requisito do art. 48 da Lei n. 11.101/2005? O período em que exerceu a atividade rural em regime civil poderia servir para comprovar os dois anos de regular exercício da atividade empresarial? Mesmo que não registrado na Junta Comercial, as dívidas contraídas antes do registro ficariam submetidas à recuperação?

Em razão disso, estas incertezas chegaram até o Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades se manifestou sobre tais pontos, a exemplo do marcante caso J. Pupin (Recurso Especial n.º 1.800.032/MT), onde o relator do processo, Ministro Raul Araújo, destacou que “o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular, não existe situação irregular para este, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa”. Além disso, ainda naquele julgamento, entendeu o Ministro Felipe Salomão que “comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art. 48 (Lei n. 11.101/2005), sujeitam-se à recuperação os créditos constituídos, que decorram de atividades empresariais”. A conclusão do Tribunal foi a de que, mesmo constituídos antes do registro na junta comercial, todos os créditos estariam sujeitos ao regime recuperacional, desde que decorrentes da empresarialidade.

Com vistas a solucionar tais incongruências legais, o legislador decidiu modificar a Lei n. 11.101/2005 para trazer, expressamente, a possibilidade do processamento do pedido recuperacional feito por produtor rural não inscrito na junta comercial, estabelecendo que o exercício regular das atividades por no mínimo dois anos possa ser comprovado com a apresentação do “Livro Caixa Digital do Produtor Rural” (LCDPR) (ou qualquer outra obrigação legal que venha a substituir o LCDPR), da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIFPF) ou do balanço patrimonial, desde que tempestivos e que obedeçam às regras contábeis. Esta alteração ajudará os produtores em crise financeira, representando uma grande vitória ao setor agrícola, de forte peso no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

A Lei n. 14.112/2020, em seu art. 49, §§ 6º a 9º, trata de diversos pontos relacionados aos créditos do produtor rural. Na obra “Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência”, Geraldo Fonseca Neto ensina que “se de um lado parece ter ganhado força a possibilidade de produtor rural pessoa física acessar a recuperação judicial mesmo sem comprovar a empresariedade por dois anos, de outro a lei passou a prever relevantes restrições em relação aos créditos sujeitos ao concurso” (2021, p. 76). Isso porque os créditos que não guardam relação com a atividade rural ficam excluídos do regime concursal. Além disso, foram excluídos do regime recuperacional (i) os créditos de fomento à atividade rural concedidos sob instruções do Conselho Monetário Nacional, renegociados entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido recuperacional; e (ii) os créditos relativos à dívida contraída com finalidade de aquisição de propriedade rural, constituída nos 3 (três) anos anteriores ao pedido recuperacional.

Outra polêmica está relacionada à Cédula de Produto Rural (CPR), um dos títulos de crédito mais importantes para o fomento da atividade agrícola e que consiste em uma promessa de entrega futura de um produto a ser produzido pelo produtor rural em troca da antecipação de crédito. A controvérsia se originou do projeto de Lei n. 4.458/2020, que modificava o art. 11 da Lei n. 8.929/1994, pretendendo excluir da recuperação judicial os créditos oriundos dessas cédulas. Ocorre que a Presidência da República vetou o dispositivo, ao fundamento de que o crédito seria excluído somente em casos de caso fortuito e força maior, de modo a garantir o cumprimento contratual e proteger o próprio crédito. Em 17 de março de 2021, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, garantindo a não submissão da CPR com liquidação física aos efeitos recuperacionais.

Na prática, a derrubada do veto presidencial significa que a entrega do bem prometido pelo produtor rural em troca da antecipação do crédito é devida ainda que tenha apresentado pedido de recuperação judicial, o que foi comemorado pelo setor agrícola.

Muitos outros debates jurídicos ainda ocorrerão nos tribunais brasileiros acerca desta Lei n.º 14.112/2020 que, como se viu, de um lado, ampliou as possibilidades do produtor rural requerer sua recuperação judicial, mas, de outro, excluiu do concurso de créditos as obrigações mais recorrentes na atividade rural, colocando em dúvida a utilidade do instituto como instrumento para a superação da crise no campo.

 

Leonardo Santis Konzen

Advogado

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