A lavagem de dinheiro e os “paraísos fiscais”

O enriquecimento decorrente de atividades ilícitas tem sido uma das maiores preocupações estatais, cada vez mais incrementado por diversas estratégias modernas da criminalidade mundial, marcada geralmente por operações complexas e altamente lucrativas, visando ocultar ou dissimular a origem de capitais provenientes de atos ilícitos, considerados, portanto, “dinheiro sujo”, tendo em vista que as grandes organizações criminosas vinham se utilizando do sistema financeiro internacional, a fim de dar uma aparente licitude a essas operações.

Assim, a persecução penal tem enfrentado dificuldades diversas para combater esse tipo de criminalidade, sendo imprescindíveis regras especiais, notadamente processuais, saindo do modelo acusatório tradicional (supostamente adotado no Brasil) para alcançar mecanismos a partir de um modelo próprio e eficiente, pautado na colaboração jurídica internacional, intensificando reciprocamente as ações investigativas, assim como o auxílio de instituições privadas, especialmente financeiras, sem olvidar dos próprios agentes criminosos que, por vezes, são instados a “colaborar” pautados em uma espécie de justiça premial.

A apuração de ilícitos penais dessa natureza não pode olvidar o controle administrativo dos atos praticados por agentes públicos, assim como a colaboração de órgãos reguladores que fiscalizam a atuação de pessoas físicas e jurídicas que realizam negócios com o poder público.

Não é nova a ideia de criminosos que pretendem utilizar mecanismos de aparente licitude ao seu patrimônio, constituído de bens e capitais obtidos mediante ações delituosas. A raiz mais emblemática da lavagem de capitais, amplamente noticiada por volta de 1920, em Chicago (EUA), foi o caso de Alphonse (Al) Capone, filho de imigrantes italianos, que se dedicou à venda de bebidas ilegais, em decorrência da famigerada “lei seca”, mas acabou sendo preso por sonegação fiscal.

Outro famoso na arte de lavagem de capitais foi Meyer Lansky, integrante de uma organização criminosa nos EUA (1932), nas áreas de jogos, tráfico de drogas, corrupção de funcionários públicos, dentre outras atividades ilícitas, e que ocultava os lucros obtidos de tais atividades em bancos suíços (BARROS, 2017).

A expressão ficou conhecida como Money laudering, nos EUA, como referência à exploração de máquinas automáticas utilizadas para a lavagem de roupas por parte da máfia. Outros países preferem a expressão “branqueamento de capitais”, como a Espanha, Portugal e França (blanchiment de l’argent). Na Itália, utiliza-se o termo “riciclaggio”, dentre outros termos, em diversos idiomas (BRAGA, 2013).

Um dos primeiros países a combater, sob o ponto de vista legislativo, esse tipo de criminalidade foi a Itália, que a partir de 1978, alterou seu Código Penal, para incriminar a substituição de dinheiro ou de valores provenientes de roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, por outros valores ou dinheiro.

Entretanto, registros históricos noticiam que, em 1970, os EUA já exerciam essa persecução, combatendo o crime organizado em diversas atividades delitivas, tornando obrigatório o registro diário de depósitos bancários ou transações financeiras acima de $10.000,00 (Dez mil dólares).

Portanto, somente na segunda metade do século passado é que a lavagem de capitais passou a despertar a atenção das autoridades do mundo inteiro, principalmente em decorrência da globalização, o que de certa forma facilitou a prática de crimes transnacionais por organizações criminosas.

A partir da Convenção de Viena (1988), durante a Conferência das Nações Unidas, representantes de mais de 100 países deram importante passo no combate à lavagem de capitais, ao estabelecer que a criminalização da lavagem de dinheiro deveria constar em seus ordenamentos jurídicos internos.

Atualmente, não há países cujas relações econômicas, financeiras, sociais, políticas e jurídicas não sofram influências da globalização. Fenômeno produzido principalmente pelos meios de comunicação, especialmente o meio virtual. Serviços como home banking, disponibilizam por qualquer computador, smartphone ou tablet, abertura de contas bancárias, transferências de fundos, investimentos no mercado de capitais e outras operações financeiras otimizadas por um sistema cada vez mais seguro e confiável.

Nesse aspecto, a globalização também proporcionou maior integração dos mercados, especialmente nos blocos econômicos regionais, como a União Europeia, o Nafta e o Mercosul. Isso favorece a expansão das relações jurídicas legais e ilegais, o que, de certa forma. impulsiona também a criminalidade organizada.

O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial apresentam projeções e estimativas de que o montante de dinheiro sujo na economia global pode variar entre 5% a 10% do PIB global, sendo que 80% desse total decorre do narcotráfico. O que nos leva a repensar urgentemente sobre a política mundial de drogas (BARROS, 2017).

É sabido que os maiores depositários de fundos ativos de lavagem são os países considerados “paraísos fiscais”, contribuindo decisivamente para o incremento transnacional dessa atividade criminosa. Recebem essa denominação porque normalmente não interferem, sob o aspecto tributário, nas transações comerciais ou financeiras de caráter internacional. Assim, acabam permitindo que essas operações sejam realizadas em seu território, sem o recolhimento dos tributos correspondentes.

A literatura classifica a existência de paraísos fiscais puros, paraísos liberais e outros que operam em razão de acordos internacionais. Referidas jurisdições oferecem os seguintes benefícios: “livre constituição de regimes societários; carência de regras penais de repressão aos crimes de colarinho branco; sistematização bancária e financeira dotada de regras que dificultam as investigações criminais; manutenção de centros financeiros offshore” (BARROS, 2017, p. 26).

Importante salientar que a utilização de um “paraíso fiscal” como instrumento de investimento externo e de transferência de recursos devidamente declarados não constitui, por si só, ilícito penal, eis que amparado pelo princípio da liberdade empresarial na condução dos negócios. O problema não está na questão tributária, mas sim na conversão de ativos ilícitos para aparentemente lícitos, quando este seja o móvel da aplicação financeira.

De acordo com a Secretaria da Receita Federal, são considerados paraísos fiscais os países ou territórios que não tributam a renda ou quando haja tributação essa seja inferior a 20% (vinte por cento), bem como aqueles que impedem o acesso às informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. São catalogados atualmente cerca de 64 países nessas condições, conforme Instruções Normativas RFB nº 1.037/2010; 1.474/2014 e 1658/2016. Nessa lista, recentemente foram incluídas Curaçao, São Martinho e Irlanda.

A Receita Federal relaciona ainda outros países que apresentam regimes fiscais privilegiados, como: Uruguai (no regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010), Dinamarca e Reino dos Países Baixos (no regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva), Islândia (no regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company – ITC), Estados Unidos da América (no regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal), Espanha (no regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros – E.T.V.Es.), Malta (no regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company – IHC), Suíça (nos regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company, cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal) e Áustria (no regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva).

Verifica-se, portanto, que a quantidade de empresas brasileiras que montam offshores, holdings ou tradings tem crescido consideravelmente, baseadas na baixa tributação e acordos internacionais contra a dupla tributação. Assim, é necessária atenção para investidores estrangeiros sediados em países considerados “paraísos fiscais”. Além disso, nesses países é comum a remessa de lucros para companhias do mesmo grupo econômico, incluídas no regime de preços de transferência, cuja carga tributária do imposto de renda é maior, e, portanto, sofrem fiscalização mais rigorosa.

O Brasil, ao contrário, possui uma legislação rígida, como a própria lei de lavagem de bens e capitais (lei nº 9.613/98), com característica nitidamente intervencionista, desestimulando o lavador internacional de agir em território brasileiro. No entanto, alguns entraves técnicos e de ordem estrutural prejudicam a obtenção de resultados mais positivos, criando uma imagem negativa no cenário internacional, especialmente no vazamento de informações (insiders), por meio das quais uma expressiva parcela de milionários são considerados clientes, correntistas, depositantes e investidores em bancos estrangeiros opacos (offshore) sediados em paraísos fiscais.

O Art. 8º da lei nº 9.613/98 (com redação dada pela lei nº 12.683/2012), prevê a realização de medidas assecuratórias sobre bens direitos ou valores oriundos de atividades ilícitas, mediante a existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, observadas as regras de reciprocidade. A própria lei prevê a repatriação desses recursos, admitindo, ainda a possibilidade de rateá-los entre os Estados partes(§2º).

O pedido de medida assecuratória de bens ou valores deve observar o princípio da dupla incriminação, segundo o qual o fato deve ser considerado ilícito penal também no país de origem. Ou seja, a legislação brasileira admite a cooperação jurídica internacional com as autoridades estrangeiras, permitindo a apreensão/sequestro de bens, direitos ou valores oriundos de infrações penais que antecederam o crime de lavagem de dinheiro, ainda que cometidos no estrangeiro.

Vale observar que a relação de países considerados “paraísos fiscais” não é taxativa, admitindo sua modificação ou alteração, conforme o tipo de tributação incidente nas operações financeiras internacionais em determinado lapso temporal.

 

Nestor Alcebíades Mendes Ximenes é advogado criminalista. Doutorando em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela UFPB. Mestre em Direito Constitucional pela UFC. Especialista em Direito Processual pela UFSC. Professor dos Cursos de graduação e pós-graduação em Direito da UFPI e ESTÁCIO.

 

REFERÊNCIAS:

 

BRAGA, Romulo Rhemo Palitot. Lavagem de dinheiro: fenomenologia, bem jurídico protegido e aspectos penais relevantes. 2 ed. Curitiba: Juruá. 2013.

BARROS, Marco Antonio. Lavagem de capitais: crimes, investigação, procedimento penal e medidas preventivas. 5 ed. Curitiba: Juruá. 2017.

BRASIL, Receita Federal do Brasil. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16002. Acesso em: 29/10/2017.

LIMA, Cezar Augusto Giacobbo de. A posição dos tribunais superiores sobre o crime de lavagem de dinheiro. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais. 2016.

 

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