Por Ligia Valente, Guilherme Salles e Giovana Galassi
O crescimento das recuperações judiciais no setor do agronegócio trouxe ao centro do debate um dos principais instrumentos de financiamento privado da produção rural: a Cédula de Produto Rural (CPR), especialmente quando estruturada em operações de barter e com liquidação física.
O modelo é conhecido no mercado. O fornecedor antecipa insumos ao produtor rural, que se compromete a entregar, em momento futuro, produto agrícola determinado. Não há financiamento bancário clássico, mas uma troca estruturada com vinculação direta entre insumo fornecido e safra futura. A controvérsia surge quando o produtor se encontra em situação de crise e precisa se valer do pedido de Recuperação Judicial para a sua reestruturação: o crédito representado pela CPR com previsão de liquidação física se submete ao regime concursal? A conversão da execução para cobrança em dinheiro altera sua natureza jurídica?
A resposta legislativa e jurisprudencial caminha no sentido de não permitir a sujeição do crédito. A Lei nº 11.101/2005 (LRF) estabelece, como regra geral, a submissão dos créditos existentes, vencidos ou a vencer, na data do pedido aos efeitos da Recuperação Judicial, com algumas exceções da própria legislação.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o art. 11 da Lei nº 8.929/1994, que trata da Cédula de Produto Rural, a legislação em vigor passou a excluir expressamente dos efeitos da Recuperação Judicial os créditos e garantias vinculadas à CPR com liquidação física, ou seja, em produtos, quando decorrentes de antecipação total ou parcial do preço ou de operação de troca por insumos (barter), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
A lógica da norma jurídica é econômica e sistêmica. O legislador buscou preservar a previsibilidade do crédito e a estabilidade do financiamento da safra, reconhecendo que a CPR física possui natureza distinta do crédito financeiro tradicional. Essa discussão ganhou novos contornos quando, diante da frustração da entrega do produto, execuções inicialmente propostas para entrega de coisa incerta passaram a ser convertidas em execuções por quantia certa, ou seja, para satisfação do crédito por qualquer outro meio que não o produto dado em garantia, gerando o argumento de que essa conversão implicaria na submissão da dívida ao processo de recuperação judicial.
A jurisprudência recente afastou essa interpretação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.991.103/MT, consolidou o entendimento de que a indevida inclusão de crédito extraconcursal no quadro geral de credores, elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, não lhe retira essa natureza. Posteriormente, no REsp 2.178.558/MT, a Terceira Turma reafirmou essa linha interpretativa ao reconhecer que a inexistência do produto agrícola no patrimônio do devedor, bem como a consequente exigência do equivalente em dinheiro, não afastaria a extraconcursalidade do crédito quando presentes os requisitos legais. Para o colegiado, a conversão da obrigação de entrega do produto em obrigação pecuniária, diante da impossibilidade de cumprimento da prestação originalmente pactuada, não altera a natureza jurídica do crédito nem configura renúncia à garantia. O entendimento reforça a proteção conferida pelo legislador às operações de financiamento do agronegócio estruturadas por meio de Cédulas de Produto Rural (CPR) vinculadas a operações de barter.
Na mesma linha, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1034575-63.2025.8.11.0000, firmou tese expressa no sentido de que o crédito representado por CPR com liquidação física decorrente de operação de barter é extraconcursal, mesmo que convertida em execução de quantia certa.
O ponto central das decisões reside na distinção entre natureza jurídica do crédito e forma processual de sua cobrança, no aspecto de que a conversão do rito executivo constituiria adequação procedimental diante do inadimplemento e não novação, renúncia de garantias ou alteração do regime jurídico substancial.
Os impactos práticos desse entendimento são relevantes. Para fornecedores de insumos, sustenta-se o reforço da segurança jurídica das operações de barter devidamente estruturadas. Contudo, para os produtores em crise, impõe-se a necessidade de um diagnóstico prévio rigoroso das CPRs emitidas, uma vez que esses créditos, pelo entendimento mais recente, serão considerados extraconcursais, ainda que inexistente o produto dado em garantia na época do vencimento.
Esse debate ganha ainda mais relevância diante do aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial no agronegócio brasileiro. Dados recentes indicam que empresas do setor registraram 102 pedidos de recuperação judicial no segundo trimestre de 2025, o maior volume da série recente e superior aos 94 pedidos observados no mesmo período de 2024. Levantamentos de mercado apontam que, em determinados períodos, o crescimento chegou a cerca de 150% em relação ao ano anterior,[1] configurando o maior número de requerimentos trimestrais da série histórica iniciada em 2021. O avanço desses pedidos reflete um ambiente mais desafiador para o fluxo de caixa de produtores e empresas do setor e tem contribuído para um cenário de maior restrição por parte das instituições financeiras na concessão de crédito ao agronegócio.
A recuperação judicial no agronegócio exige, portanto, análise que ultrapassa a contabilidade tradicional. Embora a preservação da empresa continue sendo princípio orientador do sistema recuperacional, a proteção ao financiamento estruturado da safra também constitui elemento essencial para a estabilidade do setor. O equilíbrio entre esses valores tem sido buscado pela jurisprudência por meio da aplicação objetiva dos requisitos legais da extraconcursalidade, mas recomenda-se cautela para que esse posicionamento não onere ainda mais os produtores rurais que já sofrem com tantas instabilidades quando precisarem se valer de uma reestruturação judicial.
*Ligia Cardoso Valente é especialista da área de Recuperação Judicial do escritório Finocchio & Ustra Advogados.
*Guilherme Salles Assis é estagiário da área de Recuperação Judicial do do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Giovana Galassi é especialista da área de Recuperação Judicial do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

