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Home - Destaque - STF fecha a porta da recuperação judicial para devedores contumazes

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STF fecha a porta da recuperação judicial para devedores contumazes

Redação
Last updated: 04/09/2026 8:47 AM
Redação
Published: 04/09/2026
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*Por Marcelo Tostes

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento virtual da ADI 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte. Por unanimidade, a Corte confirmou a constitucionalidade da regra que impede o devedor contumaz de propor recuperação judicial ou de permanecer em um processo já iniciado, permitindo inclusive que a Fazenda Pública peça a convolação da recuperação em falência. O voto do relator, ministro Flávio Dino, foi seguido integralmente pelos demais ministros.

A decisão tem impacto que vai além do universo tributário. Ela alcança qualquer empresário que já tenha enfrentado um concorrente capaz de oferecer preços artificialmente baixos porque, de maneira recorrente, deixa de recolher tributos. A questão central é justamente saber quando uma dívida fiscal deixa de representar uma dificuldade financeira e passa a integrar a própria estratégia empresarial.

A legislação estabelece uma definição objetiva para o devedor contumaz: créditos tributários inscritos em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões e que ultrapassem 100% do patrimônio declarado pela empresa. Antes do enquadramento, há ainda um processo administrativo que assegura contraditório e possibilidade de defesa. Segundo dado mencionado pelo próprio relator, a regra alcança aproximadamente 0,081% do universo de devedores inscritos em dívida ativa. O número é relevante porque demonstra o caráter excepcional da medida e enfraquece a interpretação de que a norma atingiria indistintamente empresas que enfrentam uma crise financeira passageira.

A OAB sustentou que a restrição possui natureza sancionatória e funcionaria, na prática, como instrumento indireto de cobrança de tributos. Também argumentou que a norma retiraria do juízo da recuperação e da assembleia de credores uma decisão que deveria permanecer dentro da lógica própria do processo recuperacional. São argumentos que colocam em discussão um ponto constitucional relevante: até onde o Estado pode avançar na cobrança tributária sem comprometer a livre iniciativa e os mecanismos destinados à preservação de empresas?

 STF não dissocia boa-fé e lealdade empresarial

O entendimento vencedor foi outro. Para o STF, a recuperação judicial não pode ser dissociada de pressupostos como boa-fé e lealdade empresarial. Se o inadimplemento tributário é estrutural, deliberado e utilizado para produzir uma vantagem competitiva permanente, a situação deixa de ser comparável à de uma empresa economicamente viável que atravessa uma crise circunstancial. Nesse cenário, preservar indiscriminadamente o acesso à recuperação poderia significar proteger não apenas uma companhia em dificuldade, mas um modelo de negócios baseado na inadimplência.

É justamente aí que a decisão ganha importância para a economia real. A recuperação judicial foi concebida para preservar empresas viáveis, empregos, fornecedores e cadeias produtivas diante de dificuldades que possam ser superadas por meio de uma reestruturação. Não deveria, portanto, funcionar como uma espécie de blindagem para empresas cuja competitividade depende, em parte relevante, do não pagamento sistemático de suas obrigações fiscais.

A distinção é importante porque o efeito da inadimplência contumaz não fica restrito ao devedor e ao Fisco. Quando uma companhia deixa de recolher tributos de forma reiterada e utiliza essa economia para reduzir preços, financiar operações ou ampliar participação de mercado, cria-se uma assimetria em relação às empresas que cumprem regularmente suas obrigações. O resultado pode ser uma concorrência distorcida, na qual o empresário que respeita as regras acaba financiando, indiretamente, a competitividade daquele que as descumpre.

Isso não significa que toda empresa com dívida tributária deva ser afastada da recuperação judicial. A própria lógica da decisão exige uma distinção entre inadimplência eventual e comportamento contumaz. Uma crise econômica pode atingir empresas sólidas, assim como mudanças de mercado, juros elevados, retração de demanda ou problemas operacionais podem provocar acúmulo temporário de passivos. O ponto estabelecido pelo STF é que existe um limite a partir do qual a dívida tributária deixa de ser apenas consequência da crise e passa a revelar uma conduta empresarial incompatível com a finalidade do instituto recuperacional.

Ao mesmo tempo, a decisão não encerra todas as controvérsias constitucionais relacionadas à LC 225/2026. Os artigos 49 a 54, que tratam da vedação à extinção de punibilidade penal pelo pagamento integral do tributo, ainda podem ser questionados. O debate terá de considerar a jurisprudência estabelecida pelo próprio STF na ADI 4.273, de 2023, que reconheceu o pagamento integral do tributo como hipótese de extinção da punibilidade em determinadas situações. Assim, enquanto a Corte consolidou uma importante baliza para a recuperação judicial, o desenho penal da nova legislação permanece como uma fronteira jurídica relevante.

Para o empresariado, a mensagem é direta. De um lado, a decisão oferece maior segurança às companhias que mantêm regularidade fiscal e enfrentam concorrentes que acumulam passivos de maneira sistemática. De outro, aumenta a responsabilidade de empresas que possuem dívidas tributárias expressivas e pretendem recorrer à recuperação judicial como instrumento de reorganização.

O compliance tributário, portanto, ganha uma dimensão ainda mais estratégica. Deixa de ser apenas uma preocupação relacionada a multas, autuações e certidões fiscais e passa a integrar a própria avaliação sobre a capacidade de uma empresa recorrer a determinados mecanismos de preservação empresarial. A decisão do STF sinaliza que a recuperação judicial deve servir para recuperar negócios viáveis — e não para transformar o inadimplemento fiscal deliberado em vantagem competitiva.

*Marcelo Tostes é advogado, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e CEO do Marcelo Tostes Advogados

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