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Home - Destaque - Nova lei amplia proteção aos honorários da advocacia

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Nova lei amplia proteção aos honorários da advocacia

Redação
Last updated: 05/08/2026 12:13 PM
Redação
Published: 05/08/2026
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oab
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Em agosto, Mês da Advocacia, a OAB Nacional destaca uma das principais conquistas institucionais da advocacia em 2026: promulgação da Lei 15.472/26, que alterou o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) para ampliar a proteção dos honorários advocatícios. A nova legislação explicita a natureza alimentar de todas as modalidades de honorários, assegura a esses créditos os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho e reforça sua proteção em situações de falência, recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil, liquidação extrajudicial e concurso de credores.

Contents
  • Natureza alimentar
  • Concurso de credores
  • Precatórios
  • Cobrança dos honorários da advocacia

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, a mudança representa um avanço na proteção da remuneração profissional. “Esta lei representa uma conquista histórica para a advocacia brasileira. Ao assegurar expressamente a natureza alimentar dos honorários no Estatuto da Advocacia, fortalece a segurança jurídica e reafirma que honorários são a justa remuneração pelo trabalho do advogado. Fruto da atuação institucional da OAB, essa mudança atende a uma reivindicação histórica da classe e reforça nosso compromisso permanente com a defesa das prerrogativas e a valorização da advocacia”, disse Simonetti.

Segundo o membro honorário vitalício, procurador constitucional e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a nova legislação consolida uma evolução construída ao longo dos últimos anos. “A proteção dos honorários vem sendo fortalecida pela atuação institucional da OAB e pela evolução da jurisprudência dos tribunais superiores. A Lei 15.472/26 consolida esse percurso ao incorporar expressamente ao Estatuto garantias que antes dependiam, em parte, da interpretação judicial”, destacou.

Natureza alimentar

A natureza alimentar dos honorários não surgiu com a Lei 15.472/26. A jurisprudência já reconhecia essa característica, especialmente em relação aos honorários de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 47, e o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.

O Código de Processo Civil também já reconhecia expressamente a natureza alimentar dos honorários de sucumbência no seu artigo 85, § 14. Para os honorários convencionados e aqueles fixados ou arbitrados judicialmente, porém, a ausência de previsão expressa para todas as modalidades ainda permitia interpretações divergentes em determinados contextos.

A nova lei estabelece que os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional têm natureza alimentar, sejam convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência.

Para o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Sarmento, a mudança dá tratamento uniforme às diferentes modalidades de honorários. “Os honorários representam a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. Ao reconhecer expressamente sua natureza alimentar, a lei elimina dúvidas interpretativas e assegura que todas as modalidades de honorários recebam proteção compatível com sua finalidade”, ressaltou Sarmento.

Concurso de credores

A Lei 15.472/26 também estabelece que os honorários gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. A mudança é especialmente relevante quando o devedor não possui patrimônio suficiente para quitar todas as obrigações.

Antes, sem uma previsão em lei que assegurasse essa equiparação para todas as modalidades de honorários, o crédito profissional poderia ficar sujeito a classificações menos favoráveis, como a de crédito quirografário, que ocupa a última posição na ordem de pagamento, depois dos créditos com garantia real e dos créditos com privilégios especial e geral.

Agora, o Estatuto assegura expressamente aos honorários os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Na falência, essa proteção observa o limite legal de 150 salários mínimos por credor. O valor que exceder esse limite segue a classificação prevista na legislação falimentar.

A mudança também alcança os processos de recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil, liquidação extrajudicial e demais modalidades de concurso de credores. Quando há mais de um credor e os recursos disponíveis não são suficientes para quitar todas as dívidas, a classificação do crédito pode ser determinante para o recebimento dos valores.

De acordo com a secretária-geral adjunta do Conselho Federal da OAB, Christina Cordeiro, a mudança fortalece a efetividade do direito do advogado de receber pelos serviços prestados. “Em muitos casos, o problema não é reconhecer que o advogado tem direito aos honorários, mas garantir que esse crédito seja efetivamente satisfeito. Ao fortalecer a posição dos honorários quando há diversos credores disputando os mesmos recursos, a nova legislação aumenta a efetividade dessa proteção”, afirmou Christina Cordeiro.

Para o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Délio Lins e Silva Júnior, a alteração é especialmente relevante nos cenários de crise financeira do devedor. “É justamente nas situações de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial que a alteração demonstra sua maior importância prática. Ao assegurar tratamento privilegiado aos honorários advocatícios nestes procedimentos, a lei fortalece as possibilidades concretas de recebimento da remuneração do advogado”, destacou Délio Lins e Silva Júnior.

Precatórios

O reconhecimento expresso da natureza alimentar também tem reflexos no regime de precatórios. Com a alteração na lei, os honorários passam a se enquadrar na ordem especial dos precatórios de natureza alimentícia, que têm preferência sobre os precatórios de natureza comum.

A Constituição prevê ainda hipóteses de superpreferência para credores com mais de 60 anos, pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência, observados os limites e requisitos estabelecidos no próprio texto constitucional.

Cobrança dos honorários da advocacia

A Lei 15.472/26 também alterou o artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). O dispositivo estabelece que o contrato escrito que estipula os honorários e o ato judicial que os fixa ou arbitra são títulos executivos.

A previsão é especialmente relevante para a cobrança de honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais, inclusive na atuação na esfera administrativa. O contrato escrito e o ato judicial que fixa ou arbitra os honorários permitem a cobrança direta por meio de execução, desde que preenchidos os requisitos legais, sem a necessidade de ajuizar previamente uma ação de cobrança apenas para reconhecer a existência do débito.

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