Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.
https://lattes.cnpq.br/2874797152881403
Em ano eleitoral, a transparência deixa de ser apenas uma exigência administrativa. Ela se transforma em proteção jurídica.
A Administração Pública continua obrigada a contratar, comprar, licitar, fiscalizar e executar políticas públicas. O calendário eleitoral não suspende escolas, hospitais, obras, serviços de limpeza, transporte, tecnologia, segurança ou assistência social. O que ele impõe é maior cuidado para que a estrutura pública não seja utilizada como instrumento de promoção política.
Nesse cenário, o Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP — assume papel central.
Criado pela Lei nº 14.133/2021, o PNCP é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Nele devem ser publicados editais, avisos de contratação direta, contratos, atas de registro de preços, planos de contratação anual, entre outros instrumentos relevantes da gestão pública.
Mas o PNCP não é apenas um mural digital. É uma vitrine pública das contratações.
Em ano eleitoral, essa vitrine ajuda a separar gestão pública de promoção eleitoral. Quando a contratação está documentada, publicada, acessível e rastreável, a Administração demonstra que o ato nasceu de uma necessidade real, seguiu procedimento regular e pode ser fiscalizado por qualquer cidadão, fornecedor, órgão de controle ou interessado.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece como princípios das contratações públicas a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, o planejamento, a transparência, a motivação, a competitividade e a segurança jurídica (BARROS; BARROS, 2023). Esses princípios não perdem força em ano eleitoral. Ao contrário: tornam-se ainda mais relevantes.
A Lei nº 9.504/1997, por sua vez, estabelece condutas vedadas aos agentes públicos com o objetivo de impedir o uso da máquina administrativa em favor de candidato, partido ou coligação. A finalidade é preservar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e evitar que bens, serviços, servidores, programas ou estruturas públicas sejam convertidos em vantagem eleitoral (BRASIL, 1997).
O Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026, elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, reforça essa compreensão ao destacar que as restrições eleitorais possuem finalidade preventiva: impedir a utilização indevida dos meios disponíveis aos gestores públicos em favor de candidaturas e preservar a isonomia do processo eleitoral (PIAUÍ, 2026).
É exatamente nesse ponto que o PNCP se torna antídoto contra o uso da máquina pública.
A contratação pública regular não precisa de sombra. Precisa de luz.
Quando uma licitação é publicada no PNCP, com objeto claro, valor estimado, documentos acessíveis, prazos definidos e critérios objetivos, a Administração reduz o espaço para suspeitas. A sociedade pode verificar o que está sendo contratado, por quanto, por quem, em qual modalidade, com qual justificativa e em que momento.
Essa transparência é especialmente importante em ano eleitoral porque muitos atos administrativos podem ter forte repercussão pública. Obras, eventos, aquisição de equipamentos, distribuição de bens, serviços de grande visibilidade e contratações emergenciais podem ser confundidos com estratégias de campanha se não estiverem devidamente fundamentados e publicizados de forma impessoal.
O problema não está em contratar. Está em esconder, improvisar ou personalizar a contratação.
O PNCP contribui para evitar esses riscos porque transforma a contratação em dado público. E dado público permite controle.
Por meio do portal, fornecedores podem acompanhar oportunidades, cidadãos podem fiscalizar gastos, órgãos de controle podem identificar padrões de risco e a imprensa pode verificar informações oficiais. Essa abertura reduz assimetrias, amplia a competitividade e dificulta práticas como direcionamento, favorecimento, contratação sem justificativa ou publicidade seletiva.
Em ano eleitoral, a publicação adequada também protege o gestor
Se a contratação for questionada, o processo publicado no PNCP ajuda a demonstrar que havia demanda administrativa, que os documentos foram produzidos, que os prazos foram observados, que houve transparência e que a decisão não foi tomada às escondidas ou de forma casuística.
Mas é preciso cuidado: publicar no PNCP não corrige processo malfeito.
Transparência não substitui planejamento. O portal não transforma contratação frágil em contratação regular. Ele apenas torna visível aquilo que a Administração fez. Se o estudo técnico preliminar é genérico, se o termo de referência é direcionado, se a pesquisa de preços é superficial, se a justificativa da contratação direta é inconsistente ou se o edital restringe indevidamente a competição, a publicação apenas dará publicidade ao problema.
Por isso, o PNCP deve ser compreendido como parte de uma governança mais ampla.
Antes da publicação, é preciso planejar. Durante o procedimento, é preciso motivar. Depois da contratação, é preciso fiscalizar. A transparência deve acompanhar todas as fases: preparação, seleção do fornecedor, assinatura do contrato, execução, aditivos, pagamentos e encerramento.
Em ano eleitoral, esse cuidado deve ser redobrado nas contratações diretas. Dispensa e inexigibilidade continuam possíveis, mas exigem motivação clara. A Administração deve demonstrar a necessidade do objeto, a razão da escolha do contratado, a compatibilidade do preço e a adequação da contratação ao interesse público.
No caso de eventos, shows e contratações artísticas, o risco é ainda maior. A inexigibilidade pode ser admitida quando presentes os requisitos legais, como inviabilidade de competição e consagração do artista. Contudo, em ano eleitoral, também é necessário avaliar o contexto: há finalidade pública legítima? O preço está justificado? A divulgação será impessoal? Haverá uso político do evento? A contratação está devidamente publicada e documentada?
A resposta deve estar no processo administrativo — e o PNCP deve permitir que essa resposta seja conferida.
O mesmo raciocínio vale para obras públicas. Executar obra planejada e regularmente contratada é dever da Administração. O que não se admite é transformar obra pública em peça de campanha. A publicação no PNCP, somada à comunicação institucional impessoal, ajuda a demonstrar que a obra decorre de planejamento administrativo, e não de conveniência eleitoral.
A Constituição Federal, no art. 37, § 1º, determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (BRASIL, 1988).
Essa regra dialoga diretamente com o PNCP.
O portal serve à publicidade administrativa, não à autopromoção. Sua função é informar, não celebrar. É dar acesso, não construir narrativa eleitoral. É permitir controle, não produzir vantagem política.
Por isso, a divulgação das contratações deve ser objetiva: objeto, valor, fornecedor, modalidade, fundamento legal, prazo, local de execução e finalidade pública. Devem ser evitadas expressões promocionais, slogans, fotos personalizadas, exaltação de gestores ou qualquer tentativa de vincular a contratação a uma pessoa específica.
A transparência correta fortalece a Administração. A publicidade personalista fragiliza.
Também é importante lembrar que o PNCP favorece a competitividade. Quando as oportunidades são centralizadas em plataforma nacional, fornecedores de diferentes localidades podem acompanhar licitações e contratações públicas com maior facilidade. Isso reduz barreiras de informação e amplia a disputa, especialmente para pequenas empresas e fornecedores que antes dependiam de publicações dispersas ou pouco acessíveis.
Em ano eleitoral, ampliar a competitividade também é medida de prevenção. Quanto maior o acesso às informações, menor o espaço para favorecimento local, escolha dirigida ou contratação sem disputa efetiva.
O gestor prudente deve tratar o PNCP como aliado. Não apenas como obrigação formal.
Isso significa revisar se os documentos estão completos, se os arquivos foram corretamente inseridos, se os prazos foram observados, se as informações são compatíveis com o processo administrativo e se eventuais aditivos, apostilamentos e alterações contratuais também foram publicados de forma adequada.
A omissão ou atraso na publicação pode gerar insegurança. E, em ano eleitoral, insegurança administrativa rapidamente se transforma em risco jurídico.
Marçal Justen Filho observa que a licitação existe para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e a observância dos princípios administrativos (JUSTEN FILHO, 2023). O PNCP reforça essa finalidade ao permitir que a sociedade acompanhe a contratação de forma mais ampla, acessível e transparente.
A melhor resposta ao uso indevido da máquina pública é a visibilidade dos atos legítimos.
Quando a Administração planeja, documenta, publica e comunica de forma impessoal, ela protege o gestor, o fornecedor, o contrato e o interesse público. Quando esconde, improvisa ou personaliza, abre espaço para suspeita, controle e responsabilização.
Em ano eleitoral, o PNCP não é apenas ferramenta tecnológica. É instrumento de integridade.
Ele mostra que a contratação não pertence ao gestor, ao governo de ocasião ou à campanha eleitoral. Pertence à Administração Pública e deve servir ao cidadão.
Por isso, a lição é simples: quanto mais transparente a contratação, menor o risco de uso político; quanto mais público o processo, maior a segurança jurídica; quanto mais impessoal a divulgação, mais protegida estará a gestão.
PNCP em ano eleitoral é mais do que obrigação legal. É antídoto contra o uso da máquina pública.
Referências
BARROS, Luzinete Lima Silva Muniz; BARROS, Helldânio Muniz. Princípios da NLLC: jurisprudência do TCU e TCE/PI. Teresina: OAB/PI, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026. 1. ed. Teresina: PGE-PI, Centro de Estudos, 2026.
