Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.
https://lattes.cnpq.br/2874797152881403
Em ano eleitoral, a improvisação custa caro.
Na Administração Pública, contratar às pressas já é um risco em qualquer período. Mas, quando o calendário eleitoral se aproxima, esse risco se multiplica. Uma contratação mal planejada pode ser interpretada como descuido administrativo, favorecimento indevido, promoção política ou até uso da máquina pública em benefício de candidatura.
Por isso, a regra de ouro é simples: planejar antes para não improvisar depois.
A Administração não para porque há eleição. Serviços essenciais continuam, contratos vencem, obras precisam ser fiscalizadas, escolas devem funcionar, hospitais precisam ser abastecidos e políticas públicas não podem ser abandonadas. O que muda é o nível de responsabilidade exigido de cada decisão administrativa.
A Lei nº 14.133/2021 coloca o planejamento no centro das contratações públicas. Não se trata de detalhe burocrático. Planejar é definir previamente a necessidade, estudar a melhor solução, estimar custos, avaliar riscos, organizar o calendário de compras e demonstrar que a contratação atende ao interesse público.
Em ano eleitoral, esse planejamento deixa de ser apenas boa prática administrativa. Passa a ser instrumento de proteção jurídica.
A Lei nº 9.504/1997 estabelece condutas vedadas aos agentes públicos, especialmente para impedir que bens, serviços, servidores, programas, publicidade institucional e estruturas administrativas sejam utilizados para favorecer candidato, partido ou grupo político. A finalidade da norma é preservar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e a legitimidade das eleições.
O Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026, elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, reforça que as restrições eleitorais têm natureza preventiva: evitar o uso indevido da máquina pública e assegurar a moralidade, a isonomia e a integridade do processo eleitoral (PIAUÍ, 2026).
É exatamente por isso que o planejamento importa. Quando a contratação nasce de uma demanda previamente identificada, prevista no Plano de Contratações Anual, instruída com estudo técnico preliminar, termo de referência, pesquisa de preços, análise de riscos e parecer jurídico, fica muito mais difícil confundi-la com ato de conveniência eleitoral.
O problema não está em contratar durante o ano eleitoral. Está em contratar de forma repentina, sem justificativa consistente, sem histórico administrativo e sem documentação capaz de demonstrar a necessidade pública.
O gestor prudente deve olhar para o calendário eleitoral antes que ele se torne obstáculo. Isso significa mapear contratos que vencerão no período sensível, identificar serviços contínuos, verificar saldos de atas de registro de preços, antecipar demandas previsíveis, revisar prazos de licitação e evitar que necessidades conhecidas se transformem em emergências artificiais.
Emergência verdadeira exige resposta rápida. Emergência fabricada pela falta de planejamento exige responsabilização.
Quando a Administração deixa um contrato vencer, ignora a necessidade de nova licitação e depois invoca urgência para contratar diretamente, cria um problema jurídico. Em ano eleitoral, esse problema ganha contornos ainda mais delicados, porque a contratação emergencial pode aparentar tentativa de escolher fornecedor, acelerar entrega ou produzir efeito político imediato.
A contratação direta não é proibida em ano eleitoral. Dispensa e inexigibilidade continuam previstas em lei. Mas elas exigem motivação reforçada, especialmente quando realizadas em período de maior vigilância institucional. É preciso demonstrar a necessidade do objeto, a razão da escolha do contratado, a compatibilidade do preço e a ausência de desvio de finalidade.
Planejamento também evita publicidade inadequada.
Quando a contratação é programada, documentada e tecnicamente justificada, sua divulgação tende a ser objetiva: publicação de edital, aviso de licitação, inserção no Portal Nacional de Contratações Públicas, transparência do contrato e informação à sociedade. Quando a contratação é improvisada, cresce a tentação de transformá-la em notícia política, peça de autopromoção ou vitrine de gestão.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 1º, é clara ao determinar que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Em ano eleitoral, essa regra precisa ser observada com rigor. A Administração pode informar. Não pode promover. Pode dar transparência. Não pode fazer campanha com recursos públicos.
O planejamento também protege os contratos em execução. Aditivos, prorrogações, acréscimos, reequilíbrios econômico-financeiros e alterações contratuais não são proibidos pelo simples fato de ocorrerem em ano eleitoral. Contudo, exigem fundamentação técnica clara.
Um aditivo planejado, previsto, necessário e documentado tende a ser compreendido como ato regular de gestão. Um aditivo improvisado, sem justificativa robusta e realizado às vésperas de evento político ou entrega pública de grande visibilidade, pode despertar suspeitas.
O mesmo vale para obras públicas. Obra planejada, licitada regularmente, executada conforme cronograma e fiscalizada tecnicamente é gestão pública. Obra acelerada artificialmente, divulgada de forma personalizada ou utilizada como palco político pode ultrapassar a linha da legalidade.
Por isso, o calendário eleitoral deve dialogar com o calendário administrativo. Não para impedir a ação do Estado, mas para orientar a forma segura de agir.
O gestor deve perguntar: quais contratos vencem nos próximos meses? Quais licitações precisam ser iniciadas antes do período mais sensível? Quais serviços não podem sofrer descontinuidade? Quais contratações podem gerar maior exposição pública? Quais atos exigem análise prévia do controle interno e da assessoria jurídica?
Essas perguntas simples evitam problemas complexos.
A Lei nº 14.133/2021 oferece instrumentos importantes para essa atuação preventiva. O Plano de Contratações Anual permite organizar demandas. O estudo técnico preliminar ajuda a justificar a necessidade e a solução escolhida. A análise de riscos antecipa fragilidades. O termo de referência define com clareza o objeto. A pesquisa de preços confere racionalidade econômica. O parecer jurídico contribui para a regularidade do procedimento.
Nenhum desses instrumentos deve ser tratado como formalidade vazia.
Em ano eleitoral, cada documento do processo administrativo precisa contar a mesma história: a contratação atende ao interesse público, decorre de planejamento, observa critérios técnicos e não busca favorecer qualquer candidatura.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reforça a necessidade de cautela. Conforme sistematizado no Manual da PGE/PI, as condutas vedadas aos agentes públicos podem possuir natureza objetiva, bastando a adequação do fato ao tipo legal, sem necessidade, em regra, de comprovar intenção eleitoral específica. Isso significa que a boa intenção do gestor não substitui a regularidade do ato.
A prevenção, portanto, deve vir antes da explicação.
Também é importante lembrar que o planejamento não se limita à fase interna da licitação. Ele alcança a execução contratual, a fiscalização, os pagamentos, os aditivos, a comunicação institucional e a prestação de contas. Uma contratação formalmente correta pode gerar risco se sua execução for utilizada para promoção política.
Programas sociais, distribuição de bens, eventos públicos, obras, serviços de grande visibilidade e contratações com impacto direto na população exigem atenção especial. Quando forem políticas públicas regulares, previstas em lei, com critérios objetivos e execução orçamentária anterior, sua continuidade pode ser legítima. O risco surge quando há ampliação oportunista, ausência de critérios claros ou exploração eleitoral da entrega.
Planejar é também saber dizer não.
Dizer não à contratação apressada. Não ao edital sem maturidade técnica. Não à emergência artificial. Não à divulgação personalista. Não ao aditivo sem justificativa. Não ao evento público com aparência de campanha. Não ao uso da estrutura administrativa para produzir vantagem eleitoral.
O bom gestor não espera o problema chegar ao controle externo, ao Ministério Público ou à Justiça Eleitoral. Ele organiza a Administração para que cada ato seja defensável desde a origem.
Marçal Justen Filho ensina que a licitação é instrumento destinado à seleção da proposta mais vantajosa e à realização dos princípios administrativos. Em ano eleitoral, essa função deve ser compreendida com ainda mais responsabilidade: a contratação pública precisa resolver uma necessidade concreta da Administração, e não produzir dividendos políticos.
Por isso, planejamento é mais do que técnica. É prudência institucional.
Ano eleitoral não impede contratações públicas. Impede improvisações perigosas. A Administração pode contratar, prorrogar, fiscalizar, executar e pagar. Mas precisa demonstrar, em cada ato, que a finalidade é pública, o critério é técnico e a comunicação é impessoal.
Planejar antes é proteger depois.
Protege o gestor, que terá documentos para demonstrar a regularidade de sua decisão. Protege o fornecedor, que participa de procedimento claro e previsível. Protege o contrato, que nasce de uma necessidade real. Protege a Administração, que continua prestando serviços sem se confundir com campanha.
E, acima de tudo, protege o cidadão, que tem direito a uma gestão pública eficiente, contínua e juridicamente responsável, mesmo em tempo de eleição.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Manual de Condutas Vedadas pela Legislação Eleitoral: Eleições Gerais 2026. 1. ed. Teresina: PGE-PI, Centro de Estudos, 2026.
