Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
A publicação da Lei nº 15.355, de 11 de março de 2026, que instituiu a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (AMAR), representa um avanço relevante na proteção da fauna em situações de emergência ambiental. A norma, contudo, também inaugura uma preocupação prática importante para empresas, empreendedores e profissionais da área ambiental: o possível alargamento da responsabilização criminal em casos de eventos ambientais com impacto sobre animais.
Entre as alterações promovidas, destaca-se a inclusão do § 1º-C no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). O dispositivo estabelece que estarão sujeitos às mesmas penas previstas para maus-tratos aqueles que provocarem desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.
A intenção protetiva é evidente e merece reconhecimento. O ponto sensível está na forma como a alteração foi redigida. Ao utilizar a expressão “desastre ambiental” sem estabelecer critérios próprios para sua incidência penal, a nova regra abre espaço para interpretações amplas e, em alguns casos, potencialmente inseguras do ponto de vista jurídico.
A preocupação se intensifica quando o tema é analisado à luz do Decreto nº 10.593/2020, que regulamenta o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. O decreto define desastre como o resultado de evento adverso, natural ou provocado pela ação humana, que incide sobre cenário vulnerável e causa danos humanos, materiais ou ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais.
Trata-se de conceito amplo, que pode alcançar situações bastante distintas. Vazamentos de substâncias químicas, incêndios industriais, rompimentos de estruturas de contenção, acidentes em áreas ambientalmente sensíveis e até eventos de menor proporção com impacto sobre a fauna podem, em tese, ser discutidos sob essa nova perspectiva penal.
Daí decorre o principal ponto de atenção: a amplitude do conceito pode favorecer a sobreposição de enquadramentos penais. Condutas que já encontram previsão em outros tipos da legislação ambiental podem passar a ser também analisadas sob o novo dispositivo, elevando o risco de múltiplas imputações a partir de um mesmo fato.
Um incêndio causado por falha operacional, por exemplo, pode ensejar responsabilização pelo crime de provocar incêndio em área de vegetação. Se o mesmo episódio atingir animais silvestres ou domésticos, poderá surgir ainda a discussão sobre a incidência do novo § 1º-C do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998. O resultado prático é um ambiente de maior exposição penal, especialmente para atividades sujeitas a riscos ambientais relevantes.
No plano empresarial, a alteração reforça a necessidade de revisão dos programas de compliance ambiental, dos planos de gerenciamento de riscos e dos protocolos de resposta a emergências. Mais do que cumprir exigências formais, torna-se essencial demonstrar controle efetivo dos riscos, adoção de medidas preventivas e documentação adequada das decisões e providências adotadas em situações críticas.
Também é provável que a nova disposição influencie a atuação dos órgãos de fiscalização e do Ministério Público, tradicionalmente orientados por uma leitura protetiva da legislação ambiental. Em um contexto de crescente valorização da proteção da fauna e dos direitos dos animais, não se pode afastar a possibilidade de aplicação expansiva do dispositivo.
Nesse cenário, caberá ao Poder Judiciário delimitar o alcance da norma e estabelecer parâmetros objetivos para a caracterização do desastre ambiental apto a atrair a incidência do novo tipo penal. Essa construção será decisiva para compatibilizar a tutela dos animais com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Até que esses contornos sejam definidos, permanece uma questão central: a inovação legislativa representa um avanço efetivo na proteção dos animais ou cria uma nova camada de responsabilização potencialmente sobreposta a infrações já existentes? A resposta dependerá da forma como o dispositivo será interpretado e aplicado na prática. Sem critérios objetivos, há o risco de que a legítima busca pelo fortalecimento da proteção animal resulte em insegurança jurídica e em ampliação desproporcional da responsabilidade criminal ambiental.
Por isso, embora a proteção da fauna deva ser constantemente aperfeiçoada, a expansão do Direito Penal Ambiental exige cautela. A efetividade da nova norma dependerá menos de sua força simbólica e mais da capacidade de aplicação proporcional, técnica e juridicamente segura pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório, sócia e fundadora do escritório Renata Franco Sociedade de Advogados.
