Júlia Alexim, Advogada criminalista na Stamato Advogados Associados
A morte de uma jovem de 21 anos durante um salto de rope jump, em uma área rural entre Limeira e Cordeirópolis, no interior de São Paulo, reacendeu o debate sobre os limites da responsabilidade penal em acidentes ocorridos durante atividades de risco.
Segundo informações divulgadas pelas autoridades, a vítima teria sido lançada sem estar presa ao equipamento de segurança. Testemunhas relataram que os responsáveis pela atividade teriam se esquecido de conectar a corda antes do salto. Diante da tragédia, surge uma questão jurídica central: trata-se de homicídio culposo ou homicídio doloso por dolo eventual?
Do ponto de vista jurídico, há duas formas de dolo. A primeira é o dolo direto, que ocorre quando a pessoa tem a intenção de matar. Já o dolo eventual acontece quando a pessoa não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Mesmo sabendo dos riscos envolvidos, ela não toma as cautelas necessárias e segue adiante com a conduta.
A princípio, não há indícios de que os envolvidos tenham desejado a morte da vítima. Ou pelo menos não se tem alguma prova concreta de que tenham, intencionalmente, não colocado a corda na moça e a jogado da ponte. O que alegam é que isso foi um erro.
Caso realmente tenha sido só um erro ou uma negligência, o homicídio é culposo. No entanto, a questão parece ser mais complexa. Primeiro, não parecem ter sido tomados os mínimos cuidados de segurança. Era uma empresa que não tinha licença para funcionar, não tinha nenhuma fiscalização, a atividade não estava autorizada nem regularizada.
Quando uma atividade de alto risco é desenvolvida sem a observância de medidas mínimas de segurança, o Direito Penal admite a discussão sobre a existência do chamado dolo eventual. Nessa modalidade, a pessoa não deseja diretamente o resultado, mas assume conscientemente o risco de um resultado morte.

Caberá à investigação criminal apurar se, na situação concreta, estamos diante de culpa ou dolo eventual. Mais do que isso, cabe também determinar quem foram as pessoas que assumiram esses riscos. Quem são os responsáveis pela empresa? Os trabalhadores que estavam no local? Quem lucrava com essa atividade e potencializava lucros atuando de forma irregular e sem os devidos protocolos de segurança?
O homicídio doloso deve ser julgado pelo tribunal do júri e o homicídio culposo é julgado pelo juiz numa vara comum. O homicídio culposo, como regra, não comporta prisão preventiva. No crime culposo, a pena de prisão costuma ser substituída por penas restritivas de direitos.
Quando no curso da investigação e do processo existe dúvida acerca da existência ou não de dolo, o processo é de competência do júri e os jurados poderão decidir que o homicídio, na verdade, foi culposo. Já no momento do julgamento, se existir dúvida, essa deve favorecer os acusados que não podem ser condenados por homicídio doloso se não estiver cabalmente comprovado que esse foi o crime praticado.
Diante da tragédia chama atenção a aparente ausência de fiscalização. Se a atividade era divulgada publicamente, atraía turistas e funcionava de forma contínua, devem ser levantadas questões sobre a atuação dos órgãos públicos responsáveis pelo controle e monitoramento desse tipo de operação.
Em outras localidades, atividades de alto risco seguem sendo realizadas possivelmente sem a devida autorização, fiscalização, equipamentos e medidas de segurança necessários. Medidas preventivas são necessárias para evitar novos acidentes. Não adianta só punir aqueles que praticaram o ato. Isso é só um sintoma de atividades de risco sendo realizadas sem os devidos cuidados e fiscalização.
(*) Júlia Alexim, Advogada criminalista na Stamato Advogados Associados, Mestre em memória social pela Unirio, Especialista em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Graduada em Direito pela PUC-Rio.
