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LC 225/2026 e a redefinição dos limites entre crédito tributário e soerguimento empresarial

Redação
Last updated: 24/04/2026 10:08 AM
Redação
Published: 24/04/2026
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Por Mariana Quintanilha e Giovana Galassi

No início do ano, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte, que disciplina direitos e deveres do contribuinte e organiza diferentes mecanismos voltados à modernização e à maior previsibilidade na relação entre Fisco e contribuinte. Trata-se de uma lei ampla, que contempla, por exemplo, instrumentos voltados à conformidade e à cooperação fiscal, como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA), além de tratar de diretrizes de atuação administrativa, padronização procedimental e mecanismos de enfrentamento a situações de irregularidade, sempre sob a lógica de incrementar transparência e eficiência no ambiente de cobrança e de litígio tributário. Nesse contexto mais amplo, a LC 225/2026 também introduz um instituto que tende a impactar diretamente o ambiente de negócios que é a figura do devedor contumaz.

A lei define devedor contumaz como o sujeito cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, deixando claro que se trata de um conceito composto e cumulativo, isto é, a caracterização não decorre de um único fator isolado, mas da presença simultânea desses requisitos.

O texto legal detalha o que entende por inadimplência substancial, reiterada e injustificada, com critérios objetivos para aferição, o que revela a intenção de reduzir margem para subjetividade no enquadramento e de estabelecer um padrão minimamente verificável. Em outras palavras, a LC 225/2026 não apenas cria o instituto, mas também oferece, em seus próprios artigos, o conteúdo normativo necessário para discutir sua incidência, seus limites e sua aplicação no caso concreto.

Outro elemento relevante é que a lei não admite que alguém “passe a ser contumaz” de modo automático: o contribuinte somente poderá ser assim classificado após a instauração e conclusão de um processo administrativo específico, que pressupõe notificação prévia e assegura prazo para reação, seja por meio de regularização ou por meio de apresentação de defesa. Ainda, a lei admite deduções no cálculo dos débitos considerados, exige o preenchimento cumulativo de critérios objetivos e permite o afastamento da caracterização quando presentes justificativas plausíveis para a inadimplência. Esse desenho procedimental é fundamental para entender o impacto do instituto, porque desloca o debate para uma lógica de governança e timing: a depender de como a empresa se organiza para responder ao procedimento, o risco de consolidação do status de contumaz pode ser afastado ou, ao contrário, pode se tornar um fator de deterioração institucional e operacional.

Uma vez que formalmente reconhecida e consolidada a condição de devedor contumaz, a Lei passa a irradiar efeitos que extrapolam o campo tributário e alcançam diretamente o núcleo do direito empresarial.O artigo 13, inciso I, alínea “d”, da nova legislação, por exemplo, elenca um conjunto de medidas restritivas que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e, entre elas, há uma que se destaca pelo seu potencial disruptivo: o impedimento do acesso do devedor à recuperação judicial ou, caso o processo já esteja em curso, sujeita à sua convolação em falência, mediante requerimento da Fazenda Pública.

Trata-se de uma inflexão relevante no sistema, pois um ato de natureza administrativa passa a operar como fator determinante do destino concursal da empresa, convertendo o status fiscal em verdadeiro elemento de risco estrutural para sociedades em reorganização.

Esse movimento normativo, contudo, não surge de forma abrupta nem desconectada da realidade econômica. Muito antes da edição da LC 225/2026, já se reconhecia que o passivo tributário passou a ocupar posição central nos processos de recuperação judicial. Embora a Lei nº 11.101/2005 estabeleça que os créditos fiscais não se submetem aos efeitos do plano, o cenário atual demonstra que empresas em crise raramente enfrentam dificuldades financeiras dissociadas de um acúmulo expressivo de débitos tributários. Em inúmeros casos, esse passivo representa parcela significativa do endividamento global e exerce influência direta sobre a percepção de risco de credores, investidores e financiadores, funcionando como um dos principais vetores de incerteza quanto à viabilidade do soerguimento.

Foi justamente para enfrentar esse dilema que, ao longo dos últimos anos, consolidou-se uma política institucional de tratamento diferenciado do crédito tributário no contexto da recuperação judicial. A expansão das transações tributárias, com prazos mais longos, descontos graduais e condições adaptadas à realidade das empresas em crise, buscou criar um ambiente em que a reorganização pudesse avançar sem ser sufocada pelo passivo fiscal. Paralelamente, a exigência de regularidade tributária ao longo do processo, especialmente no momento de homologação do plano e concessão da recuperação judicial, quando se impõe a apresentação de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeitos de negativa, sempre funcionou como um ponto sensível de equilíbrio. Essas exigências condicionam a estabilidade do procedimento e influenciam de forma decisiva o grau de segurança jurídica percebido por todos os stakeholders envolvidos. Até então, o debate gravitava em torno de como compatibilizar a cobrança tributária com a lógica do regime recuperacional, privilegiando soluções de regularização e mecanismos de governança fiscal.

A LC 225/2026 altera esse panorama ao introduzir uma camada adicional de risco. A partir de agora, o problema deixa de ser apenas a dificuldade de regularização do passivo tributário e passa a envolver uma consequência concursal expressa. Uma vez definitivamente reconhecida a condição de devedor contumaz em processo administrativo próprio, abre-se a possibilidade de extinção da recuperação judicial e de antecipação da falência, justamente quando a empresa busca reorganizar suas atividades. Ainda é prematuro afirmar como esse dispositivo será aplicado na prática, mas é razoável antever que o artigo 13, inciso I, alínea “d”, figurará entre os pontos de maior litigiosidade da nova legislação. A controvérsia tende a gravitar em torno de princípios como a livre iniciativa, a proporcionalidade e o devido processo legal, na medida em que um ato administrativo de qualificação fiscal passa a produzir efeitos diretos e potencialmente irreversíveis sobre o destino concursal da empresa. Tudo isso evidencia a dificuldade de conciliar, em um mesmo desenho normativo, a repressão à inadimplência tributária reiterada e estrutural com a preservação de empresas economicamente viáveis e a maximização do valor coletivo, pilares do sistema recuperacional.

A controvérsia em torno da Lei Complementar nº 225/2026 já começou a se refletir no plano institucional. O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, por unanimidade, o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da nova legislação, especificamente quanto à regra que veda a propositura ou o prosseguimento da recuperação judicial quando o contribuinte for qualificado administrativamente como “devedor contumaz”, além de admitir a convolação da recuperação em falência a requerimento da Fazenda Pública. A deliberação unânime reforça a percepção de que a nova lei inaugura uma zona sensível de tensão entre a política de repressão à inadimplência tributária estrutural e a preservação da arquitetura jurídica do sistema brasileiro de recuperação e insolvência empresarial, tema que tende a ocupar espaço relevante no debate constitucional nos próximos meses.

Nesse contexto de crescente questionamento institucional acerca da Lei Complementar nº 225/2026, é plausível que a Fazenda Pública utilize o novo dispositivo como instrumento de pressão e negociação, especialmente em casos de passivos expressivos ou em situações nas quais entenda haver comportamento protelatório ou baixa cooperação do contribuinte. A narrativa tende a sustentar, de forma desarrazoada, que a recuperação judicial foi convertida em mecanismo de postergação indevida do cumprimento das obrigações fiscais e que o contribuinte se enquadra no padrão de inadimplência que a lei busca desestimular. Em sentido oposto, empresas e administradores judiciais deverão argumentar que a aplicação automática ou desproporcional desse impedimento compromete a racionalidade do sistema recuperacional, inviabilizando sociedades ainda recuperáveis e promovendo liquidações prematuras, com impactos econômicos e sociais relevantes. Como se trata de norma recente, é natural que os primeiros casos concretos sejam marcados por disputas intensas, sobretudo em torno da proporcionalidade e legalidade da medida, bem como da forma como o procedimento administrativo deve ser interpretado quando seus efeitos transbordam para o campo concursal.

Diante desse novo contexto, a mensagem prática para o mercado é inequívoca. Empresas em recuperação judicial, ou que avaliam ingressar com o pedido, precisarão adotar uma postura estratégica ainda mais cuidadosa para evitar a consolidação do status de devedor contumaz. A atuação preventiva ganha relevo, especialmente porque a própria LC 225/2026 prevê mecanismos de defesa no âmbito administrativo. Na prática, uma defesa bem estruturada buscará afastar ao menos um dos requisitos para caracterização do conceito de devedor contumaz, seja demonstrando que o montante não atinge o patamar legal após as deduções cabíveis, seja evidenciando a ausência de reiteração no período exigido, seja comprovando circunstâncias objetivas que expliquem o cenário fiscal. Regularizações planejadas, garantias adequadas ou medidas judiciais com efeito suspensivo também podem reorganizar a situação fiscal nos termos definidos pela própria lei, reduzindo um risco que deixou de ser meramente tributário e passou a ser determinante para o próprio futuro da recuperação judicial.

*Mariana Quintanilha Ribeiro, advogada especialista da área tributária judicial do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

*Giovana Cantelli Galassi é advogada especialista da área de recuperação judicial do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

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