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Entre a inovação e o conflito: os desafios jurídicos da profissão de multimídia

Redação
Last updated: 11/03/2026 9:42 AM
Redação
Published: 11/03/2026
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Por Veridiana Moreira Police

A Lei nº 15.325/2026, sancionada e publicada em 6 de janeiro de 2026, cria a profissão de multimídia, e está inserida em um movimento mais amplo de tentativa do Estado de acompanhar a profunda transformação do mundo do trabalho impulsionada pela digitalização, pela convergência de mídias e pela multiplicação de formas de produção de conteúdo. Trata-se de resposta legislativa frente a uma realidade já consolidada no mercado, na qual atividades antes fragmentadas passaram a coexistir sob perfis profissionais híbridos e multifuncionais.

 

O reconhecimento jurídico dessa atuação, até então exercida de maneira difusa, sem um enquadramento normativo específico, representa um avanço relevante. Porém, a lei inaugura mais perguntas do que respostas.

 

Com efeito, a lei cria a profissão de multimídia, mas ainda não a regulamenta em sentido pleno.

 

O que se tem, por ora, é a inserção de uma nova categoria profissional no ordenamento jurídico, sem o detalhamento normativo típico que costuma acompanhar profissões regulamentadas. Não há definição, por exemplo, de requisitos formais para o exercício da atividade, como exigência de formação específica, regras de registro profissional, criação de conselho de classe, parâmetros éticos e técnicos, jornada de trabalho ou piso salarial. Esses elementos, que tradicionalmente estruturam uma profissão no plano jurídico, permanecem em aberto e dependem de regulamentação complementar.

 

Por se tratar de uma categoria profissional recém-criada, é natural que haja, ao menos em um primeiro momento, um período de acomodação, inclusive, quanto à organização sindical e a definição de qual entidade representará esses trabalhadores. Esse, aliás, é um movimento que decorre da própria dinâmica das relações coletivas de trabalho.

 

O desenho normativo inicial traz definições abrangentes e por vezes genéricas, o que por um lado pode ser positivo, mas por outro desafiador.

Profissão de multimídia

De um lado, reflete a dinâmica do ecossistema digital, marcado pela multifuncionalidade. O profissional de multimídia é concebido como alguém capaz de transitar por diferentes linguagens e formatos: texto, imagem, áudio, vídeo, animação e redes sociais. A lei descreve um perfil profissional amplo, apto a atuar na criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, programação, publicação e disseminação de conteúdos em mídias eletrônicas e digitais. Trata-se de um profissional híbrido, polivalente, moldado pela lógica da convergência tecnológica.

De outro, exatamente por adotar conceitos amplos, a norma acaba tangenciando campos de atuação historicamente vinculados a outras profissões regulamentadas, como jornalistas, radialistas, publicitários e demais profissionais da comunicação.

 

Essa zona de interseção tem gerado críticas, sobretudo por parte de entidades sindicais de classe, que veem na nova categoria o risco de esvaziamento de fronteiras profissionais já consolidadas. O receio central é que funções que tradicionalmente exigem formação específica, responsabilidade técnica e compromisso ético passem a ser exercidas sob um rótulo mais genérico, com impactos sobre a valorização dessas carreiras e sobre a própria qualidade da informação produzida.

 

Na tentativa de evitar a insegurança jurídica, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já se movimenta para elaborar proposta de decreto para regulamentação da Lei nº 15.325, justamente para que não haja sobreposição e conflito com outras profissões já regulamentadas (como, por exemplo, jornalistas, radialistas e publicitários), bem como para evitar a precarização de direitos assegurados pela via da negociação coletiva.

 

Nesse contexto, a Lei 15.325/2026 deve ser compreendida como um marco inicial, e não como um sistema normativo pronto e acabado.

 

Ela inaugura um processo de organização jurídica do trabalho digital, mas não esgota a disciplina da matéria. A delimitação mais precisa das atribuições profissionais, a compatibilização com categorias já existentes e a definição de critérios técnicos para o exercício da atividade dependerão de regulamentação, e, possivelmente, de construção jurisprudencial.

 

Um outro ponto relevante do texto legal está assente no artigo 5º, ao assegurar que profissionais de outras categorias que já desempenhem atividades específicas ou correlatas às de multimídia possam requerer, mediante concordância do empregador, a celebração de aditivo contratual para o exercício formal da profissão de multimídia.

Trata-se de mecanismo que reconhece a realidade de transição vivida por muitos trabalhadores, especialmente aqueles que migraram de áreas tradicionais da comunicação para o ambiente digital, e cria uma via jurídica para o ajuste contratual dessa nova identidade profissional.

 

Sob a ótica trabalhista, a lei tende a impactar positivamente a estruturação dos contratos de trabalho e de prestação de serviços. A existência de uma categoria profissional reconhecida estimula maior precisão na descrição das atividades contratadas, favorece a redução da informalidade e amplia a segurança jurídica nas relações entre empresas e profissionais do setor.

 

Em síntese, a Lei nº 15.325/2026 representa um avanço inegável ao conferir visibilidade e reconhecimento jurídico do trabalho digital e da multifuncionalidade que caracteriza o atual mercado da comunicação. Ao conferir visibilidade normativa a essas atividades, o legislador sinaliza sensibilidade às transformações tecnológicas e às novas formas de organização do trabalho.

 

Não obstante, a sua própria amplitude evidencia a necessidade de amadurecimento normativo. A criação da profissão de multimídia é apenas o primeiro passo de um processo que exigirá ajustes, regulamentações complementares e diálogo institucional para que se alcance um equilíbrio entre inovação, proteção jurídica e respeito às profissões já consolidadas.

 

*Veridiana Moreira Police é advogada sócia e responsável pela área trabalhista e previdenciária do escritório Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados.

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